sexta-feira, 10 de julho de 2015

A mídia como violadora de direitos de crianças e adolescentes




A exibição e publicação de imagens de adolescentes suspeitos ou acusados de estarem em conflito com a lei e mesmo dos que já estão em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade é recorrente e fato comum na mídia maranhense, mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente determinando através do artigo 247 que tal atitude é crime, poucos ou quase ninguém leva a sério tal determinação.

Quando expõem estas imagens mesmo com tarjas, a mídia age como violadora dos direitos de crianças e adolescentes e ajuda a criar o preconceito e a discriminação que gera ataques e linchamentos. 

No caso mais recente alguns blogs estão divulgando as fotos de quatro adolescentes acusados de praticarem estupro coletivo em Castelo do Piauí (a 190 km de Teresina), ocorrido no dia 27 de maio. 

O QUE DIZ O ECA 

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

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