Miranda do Norte: Abertas as inscrições para membros do Conselho Tutelar







Em cumprimento ao art. 88, inciso VII do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente que preconiza a mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranda do Norte, (CMDCA) informa que as inscrições para o processo de escolha unificado de conselheiros tutelares 2015 encontram se abertas no período de 06 a 16 de julho.

As inscrições podem ser feitas na sede do CMDCA - Av. Dr. Carlos Macieira -centro de Miranda do Norte - nos horários de 8h às 11h e de 15h às 17h, de segunda a sexta-feira.

A eleição acontece no dia 04 de outubro de 2015,  e a posse dos eleitos está prevista para o dia 10 de janeiro de 2016.


SAIBA MAIS SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO 2015 


RESOLUÇÃO 170 CONANDA  - dispõem sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar



ETAPAS PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA 

Para realização do Processo de Escolha algumas etapas devem ser cumpridas:

• Primeira Etapa – Inscrições e entrega de documentos: o início da participação dar-se-á pela inscrição pessoalmente e/ou por meio digital, conforme orientação do Edital. 

• Segunda Etapa – Análise da documentação exigida: a Comissão Especial procederá a análise da documentação exigida que deve constar no Edital.

• Terceira Etapa – Exame de conhecimento específico: essa etapa será aplicada no município que indicar essa exigência em sua Lei Municipal e no seu no Edital.

• Quarta Etapa – Dia do Processo de Escolha em Data Unificada: o Processo de Escolha em Data Unificada realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, em local público que deverá ser divulgado por meio de instrumentos de comunicação. 

• Quinta Etapa – Formação inicial: as diretrizes e parâmetros para a formação deverão ser apresentadas aos candidatos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , após a realização do Processo de Escolha. 

• Sexta Etapa – Diplomação e Posse: a posse dos Conselheiros e Conselheiras tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).



CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

 Considerando às disposições previstas na Lei nº 12.696/2012 e na Resolução nº 152/2012, publicada pelo CONANDA, definiu-se a regulamentação de quem poderá se candidatar a conselheiro tutelar.

Poderão participar do Processo de Escolha:

 1. Todas as pessoas da comunidade local, maiores de 21 anos de idade, que possuam domicílio eleitoral no município, e que preencham as exigências previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990 e na Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar. 

 2. Todas as pessoas que já tenham exercido a função de conselheiro tutelar e que ficaram fora do conselho durante o último mandato, ainda que este mandato tenha tido sua duração prejudicada ou estendida. 

3. Os conselheiros e as Conselheiras tutelares que estão no exercício do primeiro mandato, cuja duração tenha sido prejudicada.

 4. Os conselheiros e as conselheiras tutelares que já tinham exercido o primeiro mandato, e que foram, consecutivamente, empossados a partir de 11 de janeiro de 2013, cuja duração do mandato de 03 (três) anos ficou prejudicada.

5. Os conselheiros e as conselheiras tutelares empossados em 2010, e escolhidos novamente em 2013, cuja duração do mandato de 03 (três) anos tenha ficado prejudicado, conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012, publicada pelo CONANDA. 

6. Os conselheiros e as conselheiras tutelares que estão no exercício do primeiro mandato e que tiveram o mandato estendido/prorrogado, conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012, publicada pelo CONANDA. 

Não poderão participar do Processo de Escolha:

 1. Aqueles que não preencham as exigências previstas na Lei Federal nº 8.069 de 1990 e na Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar. 

2. Conselheiros e Conselheiras Tutelares que estão no segundo mandato consecutivo, exceto àqueles que foram empossados em 2013, cuja duração do mandato tenha ficado prejudicada, conforme previsto na Resolução nº 152 de 2012, publicada pelo CONANDA.

3. Conselheiros e Conselheiras Tutelares que exerceram a função por dois mandatos consecutivos e que tiveram o mandato estendido/prorrogado.

4. Conselheiros e Conselheiras Tutelares que já tinham exercido o primeiro mandato e que foram empossados para exercer um segundo mandato, nos anos de 2011 e 2012, conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012, publicada pelo CONANDA. 

5. Para fim de candidatura os mandatos dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares anteriores ao Processo de Escolha em Data Unificada serão considerados com base na norma que orientou o seu processo de escolha.

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

 I - manter conduta pública e particular ilibada; 

II - zelar pelo prestígio da instituição; 

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; 

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; 

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 

VI - desempenhar suas funções com zelo, 
presteza e dedicação; 

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; 

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente; 

X - residir no Município; 

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; 

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; 

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar; 

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; 

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; 

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 

IX - proceder de forma desidiosa; 

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; 

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990;  

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Art. 42.

 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 

§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

SAIBA MAIS SOBRE CONSELHO TUTELAR  E O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA 

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um sistema integrado para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, envolvendo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Defensorias Públicas, Ministério Público e sociedade civil. Além desses atores, destacam-se os Conselhos Tutelares e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. 

Os Conselhos de Direitos são formados por representantes da sociedade civil e do governo, de forma paritária, e são responsáveis por deliberar e monitorar as políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público, nos mais diversos níveis, para plena efetivação dos direitos assegurados pela lei e pela Constituição Federal à população infanto-juvenil, zelando pela observância do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, em toda amplitude preconizada pelo art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90. 

Os Conselhos Tutelares, por sua vez, são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente por parte da família, da comunidade em geral e, acima de tudo, do Poder Público, notadamente em âmbito municipal (por força do disposto no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/90), fiscalizando a atuação dos órgãos públicos e entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias.

Presente em 99,89% dos 5.565 municípios brasileiros, o Conselho Tutelar é formado por 5 membros eleitos pela população local, que atuam em colegiado, de acordo com as atribuições estabelecidas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Em julho de 2012 foi sancionada a Lei Federal nº 12.696/2012, pela Presidência da República, que além de assegurar os direitos sociais dos membros do Conselho Tutelar, estabeleceu a necessidade de um processo de escolha em data unificada em todas as cidades do país. Esta lei também modificou as regras para a organização dos Conselhos Tutelares, por meio da alteração dos arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ainda de acordo com a Lei nº 12.696/2012, o mandato dos membros do Conselho Tutelar foi ampliado de três para quatro anos, e estes passaram a ter direito de receber, além da remuneração a ser definida pelo município, licenças maternidade e paternidade, cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço do salário e gratificação natalina. Já o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar acontecerá em data unificada, em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com a posse dos eleitos prevista para o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.








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