Erro de interpretação leva jornalistas a divulgar informação equivocada





Nesta quarta-feira (27), alguns jornalistas cometeram um grave deslize ao divulgar de forma equivocada que os adolescentes em conflito com a lei, apreendidos sob a acusação de assassinarem uma mulher de 49 anos de idade em São Luís teriam uma pena de apenas 45 dias de internação provisória. Se antes de divulgar a informação inverídica ou no mínimo incompleta os autores do texto tivesse tido o cuidado de pesquisar o Estatuto da Criança e do Adolescente ou entrevistar um juiz da vara da infância e da juventude, certamente descobririam facilmente que segundo o Artigo 108 do ECA, a internação provisória é um recurso excepcional aplicado antes da sentença, que não pode ultrapassar 45 dias, e que só pode ser admitido quando o adolescente tiver sido detido em flagrante ou com ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciária competente. Saberiam também que o ECA propõe um sistema de responsabilização específico para adolescentes em conflito com a lei que, em determinados aspectos, é mais rigoroso do que o sistema punitivo para adultos.

Basta ver os exemplos abaixo:

Quando apreendido em flagrante por furto, o adolescente é conduzido por policiais militares para delegacia especializada da infância e juventude e pode ficar internado provisoriamente por 45 dias até que haja decisão judicial sobre a autoria. Já um adulto poderia responder em liberdade à acusação;

Adolescentes não têm direito à redução de pena por bom comportamento, prescrição por ação do tempo ou por capacidade demonstrada de readaptação ao convívio social, como prevê o Código Penal em relação aos adultos;

Infratores na faixa etária de 12 a 17 anos não gozam do benefício de não ter um processo processo aberto quando as causas são consideradas irrelevantes, como acontece com os adultos. Fonte: UNICEF, 2011

No caso dos dois adolescentes envolvidos no assassinato, a informação correta é que eles foram encaminhados para internação provisoria em uma das unidades da Funac onde devem aguardar decisão judicial sobre a medida de privação de liberdade, ou seja não é correto afirmar que a pena será de apenas 45 dias de internação, já que segundo o art. 121 do ECA, a internação deve ser aplicada nos casos de grave ameaça ou violência à pessoa; de reiteração no cometimento de infrações graves, por outro lado, a internação não tem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada seis meses. O período máximo entretanto, é de 3 anos, com liberação compulsória aos 21.

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