DESCASO: Conselho Tutelar de Zé Doca encerra as atividades



Um triste e lamentável caso de negligencia e descaso do poder público municipal com milhares de crianças e adolescentes foi denunciado nesta quarta-feira (10). 

Órgão vital e indispensável na garantia dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar que é uma instituição permanente e autônoma, não jurisdicional, encarregada pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, fechou as portas no município de Zé Doca.

Através do Ofício 01/2016 os conselheiros tutelares do município informam a população que devido á falta de condições minimas para exercer de forma dignas as suas atividades, resolveram encerrar os trabalhos. Apelamos ao Ministério Público e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente que tomem providencias urgentes no sentindo de reverter este grave retrocesso e punir exemplarmente os responsáveis por tal atentado. 

Localizado às margens da BR 316, com uma população estimada em 50.507 habitantes conforme o IBGE e distante 316 quilômetros da capital São Luís, o município de Zé Doca se torna destaque nacional de forma negativa por conta deste grave atentado aos direitos de crianças e adolescentes. 

Conforme a RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014  que normatiza o funcionamento dos Conselhos Tutelares é obrigação do poder público municipal estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e garantir o custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção.

Entenda o caso

Os conselheiros denunciam que não existe a mínima condição de exercer suas funções internas. Desde que a funcionária ASG ( Auxiliar de Serviços Gerais) entrou de férias no dia 01/07/16, nunca providenciaram uma funcionária substituta. Os conselheiros fizeram várias solicitações a Secretaria de Desenvolvimento Social e da Mulher que por sua vez, mandou uma funcionária fazer uma limpeza básica apenas uma vez durante todo esse período.
 
Abandono

O prédio onde funciona o conselho está completamente abandonado. O lugar é insalubre impossibilitando qualquer trabalho interno. Uma das salas está cheia de entulhos, no período de chuva o prédio fica completamente alagado por conta de goteiras, não tem água para qualquer tipo de utilização, o computador não funciona, pois o mesmo queimou uma peça sendo solicitado o reparo e nunca atendido, não tem gasolina para abastecer o veiculo e atender as demandas de rua além de muitos outros problemas que tornam impossível o trabalho desses “anjos” em defesa das nossas crianças e adolescentes.

Veja que diz a lei e como ela é desrespeitada em Zé Doca


Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e

f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.

§ 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.




DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

 §1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 

I - placa indicativa da sede do Conselho; 
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos; 
IV - sala reservada para os serviços administrativos; 
 V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares. 

§2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.


Informações e imagens A Cidade de Verdade

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