sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Forças do atraso tentam boicotar debate em Santa Inês


Enquanto em municipios como São Luis, Imperatriz, Timon, Caxias e Codó  a população tem o privilegio de participar e assistir vários debates entre os candidatos a prefeito, em Santa Inês o TEMA debate eleições 2016 infelizmente ainda é tratado e visto como TABU por algumas lideranças políticas e empresariais. Detentores do domínio das emissoras do município, as lideranças politicas arcaicas e oligarcas fogem do debate como o diabo foge da cruz.


Em Santa Inês, o prefeito e candidato a reeleição, Ribamar Alves, encampou a ideia, provocando os opositores para o debate público. A proposta encontrou eco entre a população que passou a engrossar o coro pedindo DEBATE JÁ.

Estranhamente a candidata que representa o grupo politico/empresarial oligarca que durante 24 anos manteve sob seu domínio a prefeitura municipal, se recusa participar do debate, apresentando argumentos evasivos e inócuos. Neste caso, a verdade é clara e muito pertinente, quem não tem propostas, plano de governo e ideias só tem uma alternativa,  fugir do debate.

Enquanto isso a população de São Luís tem três debates entre candidatos a prefeito nas principais emissoras de TV, - o primeiro dia 22, na TV Guará, outro, dia 26, na TV Difusora, e o último  dia 29, na TV Mirante.

Antes que usem a velha tática de tentar desacreditar este velho escriba, transcrevo abaixo a lei eleitoral que disciplina e normatiza a realização de debates. 


Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997



Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
  • Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
  • Ac.-TSE, de 26.4.2016, na Cta nº 10694: para aferição da obrigatoriedade de ser convidado o candidato de partido político ou de coligação que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados, somente devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato, não computadas as transferências realizadas com fundamento na EC nº 91/2016.
  • Ac.-TSE, de 17.3.2016, na Cta nº 49176: o número mínimo de deputados contido neste dispositivo deve ser compreendido como a quantidade de deputados federais pertencentes aos quadros de determinado partido político a impor a participação do candidato nos debates.
  • Ac.-TSE, de 17.3.2016, na Cta nº 6275: na eleição proporcional, leva-se em consideração a representatividade de todos os partidos que compõem uma coligação; na eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integrem a coligação.
  • Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
  • Ac.-TSE nº 19433/2002: aplicação desta regra também quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.





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