Condenada por licitação fraudulenta ex-prefeita terá que devolver 480 mil aos cofres públicos


A justiça condenou a  ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite,  a devolver a quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) aos cofres públicos. A condenação decorre de licitação fraudulenta de serviços de confecção de fardamento escolar, que teria beneficiado a ex-prefeita, e mais Marcos Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro.

O magistrado determinou a indisponibilidade de bens dos demandados assim compreendidos: imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa, “eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário”.

Por fim, a decisão determina que notifiquem-se, imediatamente, os Cartórios de Registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz e São Luís, bem como à Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos demandados.

“Bem como, caso existentes, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, concluiu Raphael Guedes, determinando que proceda-se, ainda, o bloqueio judicial através do BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias em nome dos demandados, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. Após notificação da decisão, os requeridos podem oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.

A ação que refere-se a atos de improbidade administrativa, praticados pela ex-prefeita e pelos citados requere a indisponibilidade dos bens dos demandados como forma de garantir a execução da sentença de mérito. Também visa à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa). A ação relata, em síntese, inúmeras ilegalidades do procedimento licitatório registrado como Pregão Presencial nº 022/2013 praticados pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais demandados, cujo objeto era o fornecimento de fardamento escolar em Bom Jardim.

Ficou comprovado um direcionamento para a empresa vencedora M.A. SILVA RIBEIRO para o objeto da licitação, no valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). O Ministério Público destacou que a empresa vencedora possui outro ramo de atividade (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). O MP juntou inúmeros documentos, destacando o parecer da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos dispostos na inicial e documentos anexados aos autos.

“A Constituição Federal alude a indisponibilidade de bens para fins de ressarcimento ao erário. A medida pode ser adotada para evitar o perecimento de bens e, assim, garantir a futura recomposição. Prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, evita transtornos na alienação dos bens do requerido, devendo, no entanto, estar alicerçada em indícios inequívocos de responsabilidade e recair em bens necessários e suficientes. Não obstante parte da doutrina entender que tais bens devam ser restringidos àqueles adquiridos no curso do mandato, assim não é o convencimento deste magistrado”, observou o juiz Raphael Leite Guedes, titular da Bom Jardim.

Para ele, restou clara a responsabilidade da ex-gestora municipal e demais demandados no desvio de verbas, muitas vezes os bens que formalmente encontra-se em seu nome, adquiridos no curso do mandato, são insuficientes para o completo ressarcimento ao erário, visto que, em, muitos casos, tais bens, frutos em grande parte de atos ilícitos, são adquiridos em nomes de terceiros, que não são parte na presente ação, com o fito único de frustrar, o objetivo da lei. “Dessa forma, devem seus bens adquiridos anteriormente ou posteriormente ao exercício do mandato, responderem por abusos e irregularidades cometidos durante a sua gestão. Outrossim, da análise dos autos, verifico que há verossimilhança das alegações narradas pelo presentante do Ministério Público Estadual, conforme ampla prova documental já trazida aos autos, razão pela qual entendo que resta devidamente preenchido o referido requisito”, explicou.

A Justiça entendeu que “é inegável que, continuando os demandados, com seus bens disponíveis, poderão, no curso regular do processo, frustrar os meios que asseguram a execução da sentença condenatória, alienando-os, daí porque imprescindível se configura a adoção da cautela alvitrada, mediante registro da inalienabilidade mobiliaria e imobiliária, haja vista que, neste momento processual, predomina o princípio do ‘in dubio pro societate’”.

Sobre os limites dos valores de indisponibilidade dos bens dos autores da improbidade a ser determinado pelo magistrado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no qual “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano e eventual sanção pecuniária a ser imposta ao agente, como, por exemplo, a multa imposta nos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa”.


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