Matões do Norte: grávida de nove meses, menina de 14 anos é vítima de violação de direitos e deve ser acolhida pelo município



- Justiça condena município de Matões do Norte a acolher menina de 14 anos, gravida de nove meses, em estado de vulnerabilidade social -

“O evidente risco à integridade física e psíquica da adolescente autoriza tal medida. O acolhimento institucional visa permitir que a mesma receba os cuidados de que necessita, ou seja, que receba boa alimentação, condições de higiene, tratamento médico, psicológico, etc. e possa ter um desenvolvimento saudável e uma vida digna”, declarou o magistrado nos autos.

Não tem como ignorar, é impossível fechar os olhos diante do grave drama social que é o caso de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, violação de direitos, conflitos com familiares e com a lei, no estado do Maranhão. Não se trata aqui de culpar A ou B, mas sim de buscar uma solução negociada com todos os setores sociais. Família, igreja, sociedade civil, executivo, legislativo e judiciário devem agir juntos para ajudar crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A TRAGÉDIA DAS MENINAS        


Vejam o absurdo que é uma menina de 14 anos, grávida de nove meses, em situação de vulnerabilidade social, vítima de violação de direitos, exposta a diversos fatores sociais e emocionais, que prejudicam seu desenvolvimento integral, vida social e a vida do bebê.  A adolescente vive em constantes conflitos com seus familiares - que se afastam da responsabilidade sobre ela -, tem praticado violência física e até tentado contra a vida da sua avó, de 75 anos.

A garota mora no pequeno município de Matões do Norte, distante 147 quilômetros da capital e com uma população estimada pelo IBGE em 16.552 habitantes. No  último dia 22, o juiz Paulo do Nascimento Júnior, da comarca de Cantanhede, proferiu sentença obrigando o Município de Matões do Norte (MA) e Secretaria de Assistência Social a incluir a adolescente em programa de acolhimento familiar, ou, não sendo possível, em programa de acolhimento institucional. 

A decisão atende a Ação Cautelar de Depósito com Pedido Liminar proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Matões do Norte (MA) e Secretaria de Assistência Social. Na ação o MPMA  requer o afastamento da adolescente do convívio com a sua avó e sua mãe e o depósito em entidade de acolhimento institucional vinculada ao município ou, não sendo possível, o depósito da adolescente sob a responsabilidade pessoal da gestora do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) local, a secretária municipal de Assistência Social, Sílvia Araújo Lopes.

Diante das informações do Conselho Tutelar de Matões do Norte (MA), de 21 de julho de 2017, e do CRAS, de 21 de julho de 2017, em relatórios anexados ao processo, os pedidos formulados mereceram acolhimento parcial pelo juiz.

Na análise da questão, o juiz ressaltou que o convívio familiar para a criança e o adolescente é um direito fundamental, no mesmo plano do direito à vida e à saúde, por ser no seio familiar que a criança se desenvolve. “Contudo, embora a convivência familiar seja de grande importância para jovens e infantes, nem sempre é no seio da família que estarão disponíveis as condições ideais para o seu desenvolvimento sadio. Isto porque muitas famílias não têm estrutura para a criação de seus filhos, ou não querem tal encargo, levando à institucionalização de crianças e adolescentes. É o caso”, advertiu o juiz.

Para o juiz, o afastamento da adolescente do convívio familiar é a medida que se impõe, com o objetivo de cessar a situação de risco e total ausência de adesão responsabilidade por parte da família da adolescente. “O evidente risco à integridade física e psíquica da adolescente autoriza tal medida. O acolhimento institucional visa permitir que a mesma receba os cuidados de que necessita, ou seja, que receba boa alimentação, condições de higiene, tratamento médico, psicológico, etc. e possa ter um desenvolvimento saudável e uma vida digna”, declarou o magistrado nos autos.

ECA - Conforme art. 98, II, do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Nos termos do art. 101 do ECA, verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar o acolhimento institucional ou a inclusão em programa de acolhimento familiar.

No entanto, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Conforme o ECA, a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional.

Ao final, o juiz decidiu que, não havendo entidade de acolhimento institucional em Matões do Norte, a adolescente deverá ser incluída em programa de acolhimento institucional de Cantanhede ou, por último, em Pirapemas. Não havendo entidade de acolhimento institucional nesses municípios, deverá ser expedida carta precatória para a Justiça de Itapecuru Mirim-MA, para que a adolescente seja inserida em programa de acolhimento institucional.





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