O bêbado, o bafômetro e o STJ. - Ruy Palhano*


                                                                                  Por: Ruy Palhano*
                                                                                     *Psiquiatra
                                                                 E-mail: ruy.palhano@terra.com.br



Nosso país de fato é um país incrivelmente especial, isso certamente se atribui a sua característica geopolítica, aliada a sua riqueza econômica e a sua fabulosa diversidade étino-cultural de seu povo. É muito rico em tudo e isso colabora também pra ser confuso e contraditório, em muitas de suas decisões em diferentes áreas do poder quando está em jogo o manejo da coisa pública. Neste imenso país chamado Brasil, há alguns que até se atrevem a dizer que temos vários brasis, por sua imensa riqueza em contradições. É também um país pacato, ordeiro, não submisso, e um país polêmico, pois os consensos parecem não se encontrar ou não existir.
Outra polêmica se anuncia, pois recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a embriaguez do motorista (taxa alcoólica no sangue superior a 0,6 gramas de álcool por litro de sangue) só pode ser constatada através do uso do bafômetro (etilômetro) ou pelo exame de sangue, outras provas foram descartadas. Ocorre, que em ambos os casos, os referidos exames só poderão ser realizados se o sujeito que dirige embriagado aceitar espontaneamente fazê-los, pois o cidadão possui a garantia constitucional de “não produzir provas contra si”, prerrogativa respaldada na Convenção de Direitos Humanos de 1969, onde em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, declara que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.”
Esse entendimento em que se baseou o egrégio Tribunal representou, com todo respeito, uma “ducha fria em água quente” na expectativa que existia na sociedade brasileira, quando em 2008 foi promulgado a Lei Federal 11.705, designada de Lei Seca, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois a lei que existia até então era uma lei frouxa, complacente, ineficiente, e não interferia nos graves problemas que já se verificava no trânsito brasileiro.
Com a promulgação da Lei Seca, a situação iria mudar e passou-se a vislumbrar a possibilidade de se resgatar uma primazia da justiça no trânsito que não se via há muitos anos neste país, pois o texto legal anterior não nos dava estas garantias. A violência no trânsito brasileiro, especialmente por motoristas que dirigiam embriagados, chegou a ser insuportável provocando indignação de todos.
Desta época em diante a grande imprensa nacional destacava os inúmeros benefícios da Lei Seca, estado como Rio de Janeiro, São Paulo e Minas, que faziam cumprir com rigor esta lei, foram os que mais se destacaram e que mais se beneficiaram com as mudanças decorrentes da aplicação da referida lei. Com o passar do tempo passou-se a identificar algumas distorções na aplicação da lei, sem ferir seu mérito, que era o de ser mais severa e intransigente no trato das infrações ocorridas no trânsito, pois a sociedade não podia mais conviver com a situação insuportável de tantas pessoas morrerem acidentalmente por um motorista dirigindo embriagado.
Como resposta ao desalento provocado pela decisão do STJ, a todos nós que compomos a sociedade brasileira, ávida por justiça em todos os sentidos e especialmente no trânsito, onde milhares de vidas são criminosa e irresponsavelmente ceifadas por irresponsabilidade de bêbados que dirigem veículos sem qualquer condição física e psíquica de fazê-lo, esperamos que o pleito do Ministério da Saúde vingue ao ser aprovado o projeto de lei que tramita na Câmara Federal, que já foi aprovado pelo Senado Federal, o qual prevê a adoção de outras medidas legislativas, entre as quais, declarações de testemunhas, vídeos ou imagens, realizadas no curso dos eventos, além dos exames de sangue e do bafômetro (etilômetro), para que se restaure a esperança de se ter um trânsito justo seguro e saudável.


*PSIQUIATRA - Ruy Palhano Silva


MÉDICO NEUROPSIQUIATRA, PROFESSOR DE PSIQUIATRIA DO CURSO DE MEDICINA DA (UFMA),
 MESTRE EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (UFMA),
 ESPECIALISTA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA PELA (UNIFESP),
EX - PRESIDENTE DA ACADEMIA MARANHENSE DE MEDICINA.
RUY.PALHANO@TERRA.COM.BR











Por: Ruy Palhano*
*Psiquiatra
E-mail: ruy.palhano@terra.com.br
 

Comentários