Impugnação e propaganda eleitoral




* Marcelino Chaves Everton
Neste período eleitoral, particularmente referente ao registro de candidatos às eleições, muito se fala em impugnação e muitas pessoas, inclusive dos meios de comunicação, referem-se a essa incidência como se isso representasse uma negatória da Justiça Eleitoral ao registro pleiteado. Alguns chegam até a divulgar que a Justiça Eleitoral impugnou a candidatura de determinado candidato.
Ora, a Justiça Eleitoral não impugna o registro de candidatura e sim julga o pedido, diante da impugnação de quem tem legitimidade para fazê-la e assim julgá-la procedente ou improcedente, assegurada, evidentemente, a ampla defesa. Pode-se dizer que impugnação é o que no processo civil comum chama-se de contestação. É uma contrariedade ou oposição ao pedido de registro. Para decidir, quanto ao deferimento ou não, a Justiça Eleitoral examinará a elegibilidade, a incompatibilidade e a inelegibilidade.
Aliás, mesmo sem impugnação, o pedido deve ser indeferido, quando manifesta a inelegibilidade ou a ausência das condições de legibilidade (Lei Complementar n° 64/90 e 14 § 3º, I a V, “e” e “d” da Constituição Federal).
O certo é que após a convenção para a escolha dos candidatos dos partidos, é requerido o registro, que deve ser devidamente instruído (artigos 11 da Lei nº 9.504/97 e 21 da Resolução 23.373/11-TSE). Observando, no entanto, a Justiça Eleitoral qualquer falha ou omissão sanável, que possa ser suprida pelo candidato, o julgamento será convertido em diligência. O requerimento de registro é, ao mesmo tempo, devidamente publicado, para o conhecimento público.
Cabe, então, a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao representante do Ministério Público, impugnar o pedido de registro, principalmente à luz da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90, que decorre da Constituição Federal, artigo 14, §9º.
Após cumpridas todas as formalidades, o requerimento de registro é julgado, quando então a Justiça Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, inclusive face às impugnações apresentadas e aí decide quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro.
Deve ser observado que mesmo registrado o candidato e até eleito, o mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (artigo 14, §10 da Constituição Federal).
No mesmo sentido e decorrente dessa norma constitucional, existem as Leis n° 9.504/97 (artigos 41-A, acrescido pela Lei n° 9.840/99, 22, §§3º e 4º e 30-A, acrescidos pela Lei n° 11.300/06) e a Lei de Inelegibilidade n° (64/90, artigo 22), que combatem o abuso de poder econômico ou de autoridade.
Quanto à propaganda eleitoral, assunto também em voga, vem à lembrança, agora como enfoque histórico, a Lei Falcão, como ficou conhecida a Lei nº 6.339, de 1° de julho de 1976, decretada durante o regime ditatorial, que alterou o Código Eleitoral, em seu artigo 250.
Esse diploma (Lei falcão), ficou assim conhecido como uma referência ao então ministro da Justiça, Armando Falcão, tido como o responsável pela sua elaboração, sendo até chamado de o ministro “nada a declarar”, isto porque assim procedia ou se comportava, sempre que era procurado a se manifestar quanto as medidas consideradas autoritárias do governo e particularmente de sua pasta.
A Lei Falcão disciplinou, assim, na época, a propaganda eleitoral nas emissoras de rádio e televisão, de forma que os partidos políticos ficaram limitados a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos, bem como divulgar, pela televisão, suas fotografias.
Convém lembrar que Armando Falcão, falecido em 2010, publicou, em 1989, o livro “Tudo a declarar”, como gracejo ou se redimindo ao “nada a declarar”, já referido.
Mais isso é coisa do passado, a Lei Falcão teve vida efêmera, pois revogada em 1985, restando, para a propaganda eleitoral, nos dias atuais, normas gerais que se iniciam com a obrigação de depósito bancário dos recursos financeiros, com a identificação do doador, e algumas vedações: “showmícios” e “outdoors”; apresentação de artistas; distribuição e utilização de camisetas, bonés, canetas e brindes em geral; e utilização de bens públicos ou que dependa de cessão ou permissão dos mesmos ou de uso comum.
Entretanto, é permitida a propaganda através da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, coligação ou candidato, com identificação de quem confeccionou ou contratou o serviço. Além da instalação de auto-falantes ou amplificadores de som nas sedes dos comitês e em veículos das 8 às 22 horas e realização de comícios até 24 horas.
Quanto à programação normal de rádio e televisão, é vedado, às emissoras, conceder tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação e veicular ou difundir opinião favorável ou contrária aos mesmos, bem como divulgar nome de programa que se refira a candidato.
É vedado ainda usar trucagem (efeito realizado em áudio e vídeo) ou montagem (junção de registros) ou outro recurso, que, de qualquer forma, possa degradar, ridicularizar, desvirtuar a realidade e consequentemente beneficie ou prejudique candidato, partido ou coligação.
As regras, no entanto, não prejudicam que as notícias, os fatos e as matérias jornalísticas sejam divulgadas pelas emissoras, respeitadas as regras delineadas.
Acrescente-se que mesmo indeferido o registro, o candidato pode continuar na propaganda eleitoral, sob sua conta e risco, na condição de “sub-judice”, até que a instância superior, em havendo recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, decida a matéria, definitivamente.
Marcelino Chaves Everton
Juiz de Direito
E-mail: marcelinoceverton@ig.com.br
Publicado no Jornal: "O ESTADO DO MARANHÃO" EM 05-08-2012

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