O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NO DIA DA ELEIÇÃO






RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000

CAPÍTULO VIII

DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 26

§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). 

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). 

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). 

§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

§ 5º A violação dos § 1º a § 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.

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