JUSTIÇA OBRIGA PREFEITO DE MIRINZAL A ENTREGAR INFORMAÇÕES A SUCESSOR.






Na cidade de Mirinzal, a 215 Km da capital São Luís, interior do Maranhão, o prefeito Ivaldo Almeida Ferreira, conhecido como Brasil, foi obrigado pelo Poder Judiciário a viabilizar o processo de transição municipal, acatando solicitação do prefeito eleito, Amaury Santos Almeida, após a concessão de Mandado de Segurança, impetrado por seu advogado, Dr. Armstrong Lemos, que aduziu no processo as seguidas negativas do prefeito Brasil em respeitar o processo de transição, reconhecendo comissão legalmente nomeada pelo seu sucessor, negando qualquer acesso às instalações públicas e outras informações necessárias da prefeitura. 

Respondendo pela Comarca de Mirinzal, o Juiz de Santa Helena, Dr. Agenor Gomes determinou que o prefeito forneça, em cinco dias, todas as informações relativas à municipalidade. 

Em despacho fundamentado, asseverou o juiz que:

Verificam-se estarem caracterizados os pressupostos para concessão da liminar pleiteada, pelo menos em sede de juízo de cognição sumária. Com efeito, o Mandado de Segurança exige para sua impetração a existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele demonstrável de plano. Nesse sentido, o impetrante afirma na inicial que fora negado à comissão de transição acesso a dados e órgãos da municipalidade pelo atual prefeito, apesar de protocolado e recebido ofício nesse teor (fls.15-18). Ao instituir regularmente a comissão de transição de governo, com base na Lei n 10.609/02, aplicável in casu em homenagem ao princípio da simetria constitucional, esta tem o direito de requisitar informações aos órgãos e entidades da administração municipal (art.3º, da Lei n.10.609/02). Além disso, a Constituição do Estado do Maranhão, em seu art.156, parágrafo único, estabelece que o prefeito municipal deve entregar ao sucessor relatório da situação administrativa municipal, no prazo de dez dias após a proclamação do resultado da eleição. Cumpre ressaltar ainda que a proclamação do resultado das eleições foi efetivado no dia 07 de outubro do corrente ano. Encerrada a análise do requisito do fumus boni juris. De outro turno, a negativa da atual administração municipal em fornecer as informações vindicadas, fere o interesse coletivo e arrisca a continuidade dos serviços públicos quando da assunção do novo prefeito a seu cargo, caracterizando o periculum in mora. (...) A guisa de conclusão, trata-se de iminência de dano irreversível de ordem funcional, devendo ser coibido o ato coator uma vez satisfeitos os requisitos da medida liminar. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, faça a entrega do relatório da situação administrativa municipal, contendo os itens do art.156, parágrafo único, da Constituição do Estado do Maranhão e demais elementos listados na exordial, nos moldes do art.3º da Lei n.10.609/02 e que conceda acesso aos órgãos públicos municipais à comissão de transição.




Para o advogado Armstrong Lemos, é inconcebível que os gestores municipais em final de mandato não tenham a envergadura democrática que o momento exige, obstando o prosseguimento do processo normal de transição de gestão, impossibilitando o regular andamento da administração pública e sua continuidade, o que prejudica a população, principalmente a mais carente.

Segundo Armstrong, os prefeitos eleitos, através do seu corpo jurídico, devem requerer do judiciário que obrigue os prefeitos atuais a cumprirem as determinações legais, não esquecendo de tomarem as medidas necessárias para responsabilizar os atuais gestores por desvios de conduta, em momento oportuno, o que pode ensejar em crime de improbidade administrativa. 


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