sexta-feira, 30 de agosto de 2013

TRT-MA determina circulação de 90% da frota, em caso de paralisação dos rodoviários




O SET entrou com liminar na JT-MA, alegando que a paralisação dos trabalhadores marcada para esta sexta-feira (30), em adesão ao movimento das Centrais Sindicais, não atende a lei que regulamenta o direito de greve.

O desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, em decisão liminar, determinou, nesta quinta-feira (29), ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão, que mantenha em atividade 90% da frota de ônibus em São Luís, nesta sexta-feira (30). O descumprimento acarretará multa de R$ 10 mil por hora, limitada a R$ 240 mil.

A decisão ocorreu na Medida Cautelar Inominada (MCI), com pedido de liminar, ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís-SET. O sindicato requerente alegou, na MCI, que a decisão do Sindicato Profissional de paralisar as atividades não encontra amparo algum, haja vista que não houve descumprimento por parte do Sindicato Patronal das cláusulas objeto da Convenção Coletiva em vigor para o período 2012/2014.

O Set, ainda em suas alegações, disse que o Sindicato Obreiro não atendeu os procedimentos previstos na Lei de Greve de comunicar previamente às empresas e à comunidade e de manter o percentual mínimo de frota operante, o que impossibilitará a comunidade e usuários do transporte coletivo, de exercer o direito de ir e vir assegurado pela Constituição Federal. Pediu um percentual mínimo de 90% de funcionamento da frota, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.

Ao deferir a liminar, o desembargador James Magno Araújo Farias ressaltou que a atividade de transporte coletivo enquadra-se no rol dos serviços ou atividades essenciais, definidos no art. 10 da Lei nº 7.783/89. “O art. 11 diz que, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, consideradas estas como as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, fundamentou.

O magistrado ensinou que greve é um movimento coletivo, de adesão total ou parcial, deflagrado pela decisão tomada em assembleia. “Se tivesse sido o movimento paredista deflagrado em assembleia, ainda assim teria que observar a garantia do quórum mínimo de permanência, o que evidentemente passou longe do que foi noticiado nos anexos trazidos aos autos”, ressaltou o magistrado. Na oportunidade, acentuou que apenas o Judiciário poderá determinar os critérios e verificar a ilegalidade ou abusividade da greve, de acordo com a lei 7.783/89. Lembrou que constitui abuso do direito de greve a inobservância da referida lei.

“Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa só não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição ou que seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. E parece não ser esse o caso”, lembrou James Magno, completando que faltou a comunicação prévia à comunidade, ao empregador ou a entidade patronal, no prazo legal de 72 horas.

O magistrado esclareceu que são responsabilidades dos sindicatos cumprir a lei e respeitar a sociedade; e que, quando o sindicato trabalhista excede os limites do exercício do direito e comete abuso de conduta, pode ser penalizado. “Protestar contra o estado de coisas é muito legítimo e democrático. Contribuir para aumentar o caos social não é”, explicou.

Observando ainda o que diz a Lei de Greve, o desembargador ilustrou que a natureza essencial da atividade profissional dos rodoviários impede a paralisação total, seja em greve ou paralisação. “A súbita decisão de parar é ILEGAL, pois tomada sem assembleia formal, sem aviso anterior às empresas de transporte e à sociedade e à margem absoluta da Lei 7.783/89, causando enorme risco de comoção social, atingindo, como sempre, a parcela mais carente da população ludovicense”, concluiu o desembargador.

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