Mãe que teve negado pedido de internação compulsória de filho dependente do Crack obtêm vitoria no TJ


Certas noticias causam indignação, repúdio e ao mesmo tempo uma sensação de impotência e descrença naquelas que a leem, a que passo a descrever abaixo é uma delas:

Uma mãe já idosa, que vem padecendo horrores, desde alguns tempos com um filho adolescente, segundo ela, usuário de crack, prática que tornou seu comportamento agressivo e violento, chegando a furtar objetos de casa e a ameaçar familiares para conseguir dinheiro. Desesperada, esta mãe pobre e aflita, alegando não ter condições financeiras de custear as despesas de internação do filho em uma clinica de tratamento, resolve pedir socorro ao poder publico, e ingressa judicialmente com uma ação para que o Estado proceda à internação. A mãe ajuiza o pedido por meio da Defensoria Pública do Estado (DPE). 

Para a decepção e surpresa da mãe, mesmo com a determinação da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís para que o Estado do Maranhão procedesse à internação compulsória do adolescente, o Estado recorreu pedindo a suspensão da decisão, alegando impossibilidade do pedido pela ausência de vontade do paciente, o que implicaria em restrição de sua liberdade em forma de punição, o que somente deveria se dar por meio de apuração da prática de crime. Argumentou ainda que esse dever seria exclusivamente do Município de São Luís, e que ao Estado faltariam recursos financeiros para a internação.

O caso foi para no Tribunal de Justiça, onde o relator do recurso, desembargador Kléber Costa Carvalho, não considerou válidas as alegações do Estado, destacando que a internação compulsória é medida respaldada tanto na Lei de Drogas (11.343/06) quanto na Lei 10.216/01, que trata da proteção e direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Ele considerou demonstrada a condição clínica do paciente e a necessidade de internação para o tratamento do vício, reputando a tese de responsabilidade exclusiva ou preferencial do Município, ressaltando que a Constituição Federal atribui ao Poder Público esse papel e o direito universal à saúde. “Em razão de seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente”, frisou.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a determinação da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís para que o Estado do Maranhão proceda à internação compulsória do adolescente.

O Estado deve internar o paciente durante 180 dias na Clínica São Francisco ou outra unidade de tratamento para dependentes químicos e, em sua falta, em clínica particular do Maranhão e, não havendo, de outro estado do país, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Emfim a mãe encontrou amparo, somente depois de recorrer a justiça, teve seu pedido atendido, pedido que é dever do estado e não favor ou obra de caridade.


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