quarta-feira, 19 de março de 2014

Bandidos perseguem e espancam até a morte jovem suspeito de tentativa de assalto





Criminosos espancaram até a morte um jovem suspeito de tentar assaltar uma adolescente.

O crime aconteceu na Avenida principal do Jardim América, por volta das 19h desta terça-feira (18), segundo populares, a jovem que teria sido vitima da tentativa de assalto, foi abordada pelo suspeito que estava armado com uma faca e teria exigido que ela entregasse o celular, a vitima teria resistido e começou a gritar, chamando atenção de populares que passaram a perseguir o suspeito.

Em poucos instantes de perseguição, o jovem foi alcançado e dominado pelos criminosos que imediatamente iniciaram uma sessão de linchamento e tortura, armados com pedaços de pau, pedras e até um martelo, os fora da lei só encerraram o ato de barbárie quando constataram que o jovem estava morto.

Nenhuma força policial apareceu durante todas a perseguição e execução do jovem suspeito. Parece haver uma certa conivência com este tipo de crime, de modo errado e equivocado, parte das autoridades assim como da população, acreditam que que o extermínio é a solução.  

Nada justifica este vergonhoso e brutal ato de selvageria 

Tem quem defenda este tipo de ação criminosa, - inclusive jornalistas -, e ainda encontre argumentos para tentar justificar atos de barbárie iguais a este, o que é asqueroso e nojento.

Os indivíduos que praticaram está ação são mais criminosos e bandidos do que o jovem suspeito de tentativa de assalto. A sociedade precisa atentar para o fato de que a Constituição Federal é clara e especifica quando se refere as garantias individuais. Quem exerce este poder e faz valer estas garantias é o Estado, representado pelos poderes judiciário, executivo e legislativo. Fica claro que todos os limites da razão foram perdidos, o Estado Democrático de Direito não está sendo respeitado, o arcabouço jurídico criado para proteger a vida e normatizar a convivência em sociedade está sendo trocado pela lei do mais forte.

Vivemos no seculo XXI, em uma sociedade pós moderna, onde se espera que predomine o bom senso, o respeito as leis e normas previamente estabelecidas. O minimo que espera se dos homens e mulheres deste país é que como diz a Carta Magna, é que contribuam no sentido de "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos"

A perda destes valores e crenças infelizmente leva para o perigoso caminho da barbárie, quando alguns se arvoram justiceiros, vingadores, donos do poder e ao arrepio da lei, implantam a lei do talião, olho por olho, dente por dente, como se ainda vivêssemos na Idade Media ou no velho Oeste, onde impera a lei do mais forte.

Setores da imprensa, de forma criminosa e fascista, apoiam e incentivam este tipo de pratica criminosa, fazendo clara apologia ao crime e ao justiceiro. Quando publicam tais atos, exaltando quem participa de linchamento e condenando de forma antecipada a vitima, sem que tenha havido um minimo de julgamento legal, basta ver a infeliz fala da jornalista Rachel Sheherazade,“a atitude dos “vingadores” é até compreensível [...] O quê que resta ao cidadão de bem que ainda por cima foi desarmado? Se defender, é claro! O contra-ataque aos bandidos é o que eu chamo de legítima defesa coletiva”. "E aos defensores dos direitos humanos que se apiedaram do marginalzinho preso ao poste, eu lanço uma campanha: faça um favor ao Brasil, adote um bandido”.

Faz se necessário que a sociedade civil organizada e as entidades de classe, protestem contra este tipo de crime e de criminosos, tão ou até mais maléficos e prejudicais ao Estado Democrático de Direito que aqueles que estão sendo mortos, torturados e linchados todos os dias nas ruas deste país, onde o suspeito ainda é o pobre, negro e morador de periferia.

Sou e sempre serei legalista, por isso defendo a plena aplicação das leis em vigor neste país, publico abaixo para apreciação de interessados aquilo que diz a lei sobre Garantias Individuais asseguradas na Constituição.

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CAPÍTULO I 

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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