Adolescente em cumprimento de medida de privação de liberdade tem direito à visita íntima



A propósito do incidente ocorrido na noite do último domingo (12) na Unidade de Internação do Jardim Eldorado, quando adolescentes em conflito com a lei, que cumprem medidas socioeducativas de privação de liberdade naquela unidade iniciaram por volta das 22h um movimento reivindicando o direito à visitas íntimas, aproveitamos o ensejo para esclarecer alguns pontos que nos parecem obscuros  e questionar outros até então desconhecidos para alguns.

Conforme nota divulgada pela FUNAC o movimento foi sufocado com a intervenção da policia militar, e nove adolescentes foram transferidos para a Delegacia de Investigações Criminais (DEIC), no Bairro de Fátima. Ainda segundo a FUNAC as varas da Infância e da Juventude e a Promotoria de Justiça da Execução das Medidas Socioeducativas na capital foram informadas sobre o incidente.

Sobre a reivindicação dos adolescentes a Funac diz apenas e vagamente que duas unidades, o Centro da Juventude Florescer e o Centro da Juventude Nova Jerusalém; devem passar por ampliações e que serão construídos dois novos centros socioeducativos, sendo um em Imperatriz e outro na região metropolitana de São Luís e que estes novos espaços contemplarão a integralidade dos Direitos, inclusive os de visita íntima. Nada foi dito sobre quando as reivindicações  motivo dos protestos serão atendidas. 

Alguns blogues deram destaque negativo para o fato, e foram além, por desconhecerem a legislação em vigor, criticaram a reivindicação dos adolescentes, considerando as como absurdas e incabíveis.

É preciso portanto esclarecer e relembrar que adolescentes em conflito com a lei que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade tem assegurado por lei o direito à visita íntima. A Lei 12.594/2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, reconhece e ratifica em seu art. 68, o direito do adolescente internado à visita íntima, condicionando seu exercício à comprovação de união estável. Estabelece ainda referido dispositivo legal que o visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação para a realização da visita íntima. Vale destacar que antes mesmo da previsão normativa, a visita íntima já seria possível, mesmo inexistindo prova de união estável.

A visita íntima visa assegurar e garantir a manutenção e o fortalecimento de laços afetivos que o adolescente já mantinha quando estava em liberdade. A lei portanto visa garantir os interesses infantojuvenis, facilitando a realização da visitação, agora condicionada por lei à prova da união estável (que também poderá ser homoafetiva).

É preciso ressaltar que estes são direitos adquiridos e garantidos em lei federal e que devem sem cumpridos, portanto a FUNAC precisa esclarecer de forma mais detalhada como e quando vai atender as reivindicações dos adolescentes e por outro lado aqueles que usam a mídia para contestar as reivindicações, as considerando como absurdas e descabíveis, devem estudar melhor a lei antes de se manifestarem publicamente sobre assunto que desconhecem, sob pena de induzirem os leitores a julgamentos tendenciosos com base em suposições, achismos e inverdades.

Lei 12.594/2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.


Abimael Costa - Jornalista - Acadêmico de Direito - Militante na área de Direitos Humanos

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