Justiça obriga municípios maranhenses a fornecer tratamento médico à crianças


A justiça condenou dois municípios maranhenses a fornecer tratamento médico especializado a dois menores de idade que além da saúde debilitada também não dispõem de recursos financeiros para custear os tratamentos que lhes restabeleça a saúde.

É extremamente cruel, desumano e incompreensível o fato de municípios se negarem a prestar um atendimento digno e eficiente a menores de idade que correm risco de morte, e mesmo quando as famílias desesperadas buscam ajuda e abrigo na da justiça para garantir seus direitos, os insensíveis recorrem da decisão judicial, tentando de todas as formas, utilizam se de manobras sórdidas e escusas para não custear os tratamentos, como se o direito à saúde não fosse preceito constitucional, ou mais ainda ,como se estivessem utilizando recursos particulares e próprios para custear os atendimentos.

Em um dos casos, a mãe do paciente requereu a cirurgia em 12 de março de 2013, apesar do adolescente está com saúde debilitada em virtude de doença respiratória, e havendo expressa recomendação para que seja submetido às cirurgias citadas, o município nada fez, e quando citado, apresentou contestação, batalhando pela improcedência dos pedidos. Na decisão o juiz afirma que: a teimosia do Município, mesmo em face da intervenção administrativa da Defensoria Pública, viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde.

A decisão cita ainda que: indica-se que houve tentativa frustrada de obtenção da assistência dos órgãos públicos por via administrativa, “sendo inaceitável a resistência da Secretaria de Saúde, pois tal omissão implica no retardamento do tratamento e, conseqüentemente, sujeita o autor a riscos”.

No outro caso o juiz determina que o município cumpra liminar anterior, no sentido de custear tratamento de uma criança,   o magistrado relata ainda que os autos comprovam os sérios problemas de saúde e a necessidade de realizar tratamento médico periódico em São Luís, em hospitais especializados. Caso algo de mais grave, risco de morte ou até mesmo se esta vier a ocorrer, o responsável poderá incorrer em sanções nas searas civil, administrativa e criminal, pois estará, em tese, configurado o dolo eventual.

Antes de tudo é preciso denunciar, depois fiscalizar e cobrar o cumprimento da lei, afinal saúde é direito garantido na constituição. “direito à saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Abaixo o leitor vai encontrar texto com os dois casos em detalhes para que compreenda melhor o motivo de nossa indignação e faça juízo de valor sobre o crime praticado por aqueles que elegemos como nossos representantes.

Justiça em Açailândia determina que Município pague tratamento médico a menor

O Poder Judiciário em Açailândia determinou, através de decisão judicial liminar, que o município forneça a V. S. S. o tratamento médico através das cirurgias de Anedoitectomia e Turbinectomia Inferior B. A petição junto à Justiça informa que o autor tem a saúde debilitada em virtude de doença respiratória, havendo recomendação para que seja submetido às cirurgias citadas.

A decisão de tutela antecipada (que antecipa os efeitos da decisão judicial) relata que a mãe do menor (paciente) demandou o fornecimento da cirurgia aos órgãos de saúde do Município, na data de 12 de março de 2013 entregando, na ocasião, os documentos e exames pré-cirúrgicos. “Entretanto, decorrido lapso superior a um ano, o ente público não teria diligenciado para atender ao pleito do enfermo”, ressalta a sentença.

E segue: “Afirma-se que a teimosia do Município, mesmo em face da intervenção administrativa da Defensoria Pública, viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a condenação do Município de Açailândia a fornecer a cirurgia indicada, bem como passagens e ajuda de custo à requerente e um acompanhante, pelo programa de Tratamento Fora de Domicílio”. Quando citado, o Município de Açailândia apresentou contestação, batalhando pela improcedência dos pedidos.

A decisão judicial deferiu o pedido da parte autora, determinando o seqüestro de verbas públicas para possibilitar o cumprimento da tutela antecipada, em vista do descumprimento da ordem liminar de 2013. O Ministério Público também se manifestou pelo julgamento antecipado e procedência dos pedidos. 

A Justiça citou a que “direito à saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

E ressalta: “Nesse caso específico, apresentam-se elementos probatórios da necessidade de que o paciente seja submetido à cirurgia. Nesse sentido, foram carreados aos autos o encaminhamento oriundo do Centro de Especialidades Médicas do Município de Açailândia, já estando concluídos os exames pré-operatórios sendo, portanto, justificado o atendimento dessas demandas pelo Poder Público”. 

De acordo com a decisão, indica-se que houve tentativa frustrada de obtenção da assistência dos órgãos públicos por via administrativa, “sendo inaceitável a resistência da Secretaria de Saúde, pois tal omissão implica no retardamento do tratamento e, conseqüentemente, sujeita o autor a riscos”.

“Por fim, revisitando os autos, percebe-se que a documentação apresentada pelo demandante (compreendendo recibos e notas fiscais referentes ao tratamento cirúrgico, acostados à fls. 72-74) atende satisfatoriamente à finalidade de prestar contas do emprego das verbas públicas seqüestradas em virtude de decisão judicial”.

Por fim, decide: “Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedentes os pedidos para condenar o Município de Açailândia a fornecer para o autor a cirurgia de Anedoitectomia e Turbinectomia Inferior B, na rede de saúde pública ou privada, e, caso necessário o deslocamento para outra cidade, as passagens de ida e volta, e a ajuda de custa pelo programa de TFD para a paciente e um acompanhante, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a diária para cada”. A multa diária, em caso de descumprimento, é no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora.

Município de Pedreiras terá que arcar com despesa médica de menina

O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão na qual determina que o Município de Pedreiras cumpra liminar anterior, no sentido de custear tratamento de uma criança. A decisão, de acordo com o magistrado, foi motivada face a ato ilegal e omissivo do Município de Pedreiras.

A liminar proferida determina as seguintes providências: Que o Município de Pedreiras, por intermédio de seu representante legal, providencie o custeio das despesas inerentes ao deslocamento da criança M. L. S. S., e de sua mãe J. T. S. S., até a cidade de São Luís, para que a menina compareça periodicamente para submeter-se ao tratamento médico necessário, compreendendo o pagamento de despesas com o transporte, alimentação, hospedagem, medicamentos de uso contínuo, para o paciente e sua mãe-acompanhante.

Diz a decisão emitida no dia 7 de agosto: “Determino o cumprimento da liminar anexada aos autos, a fim de assegurar o custeio das despesas inadiáveis e urgentíssimas discriminadas acima, com imediato bloqueio da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), referente ao descumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Pedreiras, a ser cumprido pela Agência do Banco do Brasil de Pedreiras, exclusivamente nas contas do FPM ou de verbas da Saúde do Município de Pedreiras”.

E segue: “Confirmada a disponibilidade do numerário, deverá ser levantado pela genitora da menor, mediante alvará judicial, ou transferido para sua conta bancária, informada perante a própria Agência do Banco do Brasil de Pedreiras”. A decisão foi publicada nesta terça-feira, dia 11, no Diário da Justiça Eletrônico.

O magistrado explica que os autos comprovam os sérios problemas de saúde e a necessidade de realizar tratamento médico periódico em São Luís, em hospitais especializados. Caso algo de mais grave, risco de morte ou até mesmo se esta vier a ocorrer, o responsável poderá incorrer em sanções nas searas civil, administrativa e criminal, pois estará, em tese, configurado o dolo eventual.

“O bloqueio da conta do Município para cumprir a decisão judicial para custear medicamentos, tratamento e viagens do autor, parece-me também fundamentada e a decisão deva ser impostergável, principalmente em face do caráter excepcional, do atual e precário estado de saúde da menor M. L., pois está em jogo a dignidade da pessoa humana e saúde de um Munícipe”, relata Marco Adriano na decisão.

E conclui: “Determino, por oportuno, seja comunicado o Banco do Brasil, na pessoa do gerente da Agência de Pedreiras, dando-lhe ciência desta decisão, para imediato cumprimento, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 horas sobre a efetivação do bloqueio, servindo a presente decisão como mandado”.

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