Após prefeito questionar, justiça decide que é inconstitucional o pagamento de pensão a esposas e viúvas de vereadores




Alguns fatos são tão grotescos e estapafúrdios que chegam a surpreender quando se tornam públicos, com o agravante de que existem algumas aberrações que parecem só acontecer no Maranhão, e que por incrível que pareça ficam escondidas por décadas, até que alguém resolve revelar a patacoada.

Pois bem, vamos a história, os nobres edis da Câmara Municipal de Presidente Dutra, criaram e aprovaram nas décadas de 80, 90 e 2000, leis concedendo pensão vitalícia para viúvas de vereadores e esposas de parlamentares municipais que no exercício do mandato tenham sido cometidos de enfermidades que causem invalidez, além de não citarem na lei de onde viriam os recursos para custear tal despesa os  vereadores esqueceram de consultar a Constituição Federal e Estadual para saber se tais projetos eram ou não inconstitucionais. Aprovados e transformados em lei, o executivo passou então a fazer os pagamentos. 

Em 2014, o  atual prefeito de Presidente Dutra, Juran Carvalho, questionou as leis através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para o chefe do Executivo Municipal, as legislações aprovadas pelos vereadores ofendem tanto a Constituição Federal como a Estadual, que ao tratarem do regime previdenciário contributivo deixam claro a necessidade de uma fonte de custeio para esse tipo despesa, o que não ocorreu com as citadas leis municipais.

Além de questionar o direito adquirido, sob o argumento de ser um benefício ilegal, o prefeito afirmou que as leis referentes ao benefício previdenciário só poderiam ser criadas por norma federal, sendo competência privativa da União.

No julgamento da Adin o Órgão Especial do TJMA entendeu que as Leis Municipais 11/85, 22/92, 026/96, 027/96, 051/2001 e 052/2001 são inconstitucionais.

Em seu voto, o desembargador Jorge Rachid enfatizou que as leis violam o princípio da moralidade no serviço público, na medida em que o pagamento desse benefício não se compatibiliza com a ética, transparência e lealdade ao interesse público.

O magistrado frisou que os municípios têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, como meio de assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte. “Porém a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público, de forma que instituir, por lei, que a população arque com o pagamento de benefício previdenciário, sem qualquer contribuição, é confrontar o texto da Carta Magna”, assinalou.

O desembargador afirmou não existir direito adquirido, por se tratar de uma concessão de pensão com base em norma inconstitucional. (Adin N.º 42.509/2014)



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