terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Entra em vigor lei que dobra pena de crime de estelionato contra idoso


A partir desta terça-feira (29), quem cometer crime de estelionato contra pessoas com sessenta anos de idade ou mais, pode receber pena de dois a dez anos de prisão. É que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (29), a Lei 13.228, que modifica o artigo 171 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), a lei tem o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso. 

O Código Penal esclarece no artigo 171, que estelionato acontece quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude, artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Originalmente a pena estabelecida e de reclusão, de um a cinco anos, a partir de agora, caso o estelionato seja cometido contra idoso, a pena pode ser duplicado.

LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:


"Art. 171. ................................................................................

.........................................................................................................

Estelionato contra idoso

§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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