Cartórios devem recusar registrar pessoas com nomes que as exponham ao ridículo






Amparado na LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973; Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. e respaldado na Recomendação 02/2016, emitida pela procuradora-geral de justiça, Regina Lúcia de Almeida Rocha, em janeiro de 2016, o Ministério Público do Maranhão emitiu recomendação aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Luís para que se recusem a registrar pessoas com nomes e prenomes que as exponham ao ridículo.

Assinada pela promotora de justiça Márcia Lima Buhatem, titular da Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Fundamentais, a Recomendação, orienta que o registro somente seja feito com o conhecimento do oficial ou suboficial do cartório, e não apenas do atendente no balcão.

"Que (o atendente) exponha a situação ao requerente, demonstrando a necessidade de opção por outro nome e, havendo resistência, recuse-se a registrar e encaminhe o caso ao juiz competente, imediatamente", acrescenta, ainda, o texto da Recomendação.




Comentários