terça-feira, 7 de junho de 2016

A demanda da sociedade por justiça não será alcançada com atropelo às garantias constitucionais


Por Armstrong Lemos*


O conceito de Estado e o alcance do relacionamento desse com os indivíduos é uma construção evolutiva da própria sociedade, ao passo que quanto mais o homem evolui na sua caminhada “infinita”, mais evoluciona o seu senso de justiça, as suas bases humanitárias e a própria intervenção coletiva sobre bens sagrados do indivíduo, tais como a liberdade, e no mesmo sentido, o reconhecimento de outros direitos fundamentais que hodiernamente os constitucionalistas dividem em gerações ou dimensões. 

O Estado absolutista, em que a figura do rei era a própria Lei e o próprio Estado, expressa na celebre frase cunhada pelo Rei da França, Luís XIV (1638- 1715) de que “ O Estado sou eu”, é expressão da confusão entre a vontade daquele que detém o poder com o próprio poder, que nas democracias modernas, a exemplo da brasileira, não se confundem, haja vista que do povo emana o poder, e aqueles que o exercem, o fazem em nome dele. 

A separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), os freios e contra pesos na relação desses, são garantias de que o poder (legitimo do Estado), separado, porém indiviso, exercido mutuamente por órgãos diversos, que convivem harmonicamente e se relacionam em um processo dialético de mutuas limitações, confere à sociedade a segurança de que a arbitrariedade não mais será império que tolha os direitos individuais e a própria segurança jurídica, em que pese, por ironia do destino, a história apresentar-se em ciclos que trazem de volta o que outrora fora vivenciado, como se o destino fosse uma grande roda gigante, o que de fato não é. 

Construções e conquistas da sociedade frente ao poder estatal, a exemplo da garantia da intervenção mínima penal e o devido processo legal, que acompanham a evolução histórica do direito, são garantias individuais contra o próprio Estado, para que seus agentes não excedam, conferindo segurança jurídica à sociedade. 

Certo é que, mesmo havendo problemas de ordem social crescente, em especial a violência, não pode o legislador e o aplicador do direito atropelar a segurança jurídica consolidada a fim de resolver os problemas sociais, diminuindo garantias. 

Aos juristas ficou reservado, pela aptidão da natureza e pela lapidação dos estudos e vivência da militância, a compreensão diferente do homem médio, daí a divergência popular contumaz quando o julgador toma medidas diferentes daquelas que o povo reclama “com o desejo de sangue nas mãos” com a ânsia de se fazer justiça imediata e imprudente. 

Não pode o julgador, e até mesmo o legislador, a quem cabe a tarefa de formular as regras, ver a sociedade com os olhos da retribuição legal intempestiva, pois soluções artificiais, mesmo que clamada pelo ímpeto popular, não faz gerar na sociedade a tranquilidade que se busca, pois se o medo fosse mecanismo de diminuição de violência, não haveriam delinquências nos países onde se adotam a pena de morte. 

Nesse diapasão, imperioso é o aprimoramento do processo democrático - enquanto regime político que evita os excessos de uma elite dominante - e os valores humanos - enquanto guia da sociedade- para que as relações evoluam sempre em direção da harmonia e da convivência pacifica. Assim, resguardar os princípios do Estado Democrático de Direito, afastando-o das conveniências e dos reclames acalorados, e quando não, da própria deficiência do Estado no manuseio da máquina judicial, é tarefa para todos que operam a justiça, daí o destaque especial à Ordem dos Advogados do Brasil que se insurge contra entendimento da Corte Suprema (STF), tomado em 17 de fevereiro de 2016, que autorizou em um caso especifico, a prisão do réu logo após decisão em segunda instância - o que afronta o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o estado de inocência - em nome da celeridade processual, como se o fim da lei fosse o processo e não o ser humano e o corpo social. 

No caso citado alhures, a transgressão aos princípios consolidados na Carta Magna criou um efeito cascata de “caça às bruxas” levando o Ministério Público a requerer a prisão indiscriminada de diversos agentes públicos (em sua maioria ex-gestores) condenados em segunda instância, baseando-se tão somente em uma interpretação, data vênia, equivocada do STF, em um processo específico que não gerou efeito vinculante, o que motivou o próprio STF em decidir, em atuação monocrática do Ministro Edson Fachin, pela rejeição de uma Reclamação proposta pelo Ministério Público contra o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou a execução provisória da pena a um réu, requisitada pelo MP, após condenação em segunda instância. 

Esta breve análise é para defender todo o legado de séculos de construções (filosóficas, jurídicas e políticas) do que hoje estão consignados na Carta cidadã brasileira de 1988, na certeza de que a demanda da sociedade por Justiça não será alcançada com atropelo às garantias constitucionais, afinal, se assim aceitarmos, hoje é eu, amanhã será você, parafraseando o poema de Martin Niemoller, que vale transcrever, como conclusão final desta reflexão: “Primeiro, os nazistas vieram buscar os comunistas, mas, como eu não era comunista, eu me calei. Depois, vieram buscar os judeus, mas, como eu não era judeu, eu não protestei. Então, vieram buscar os sindicalistas, mas, como eu não era sindicalista, eu me calei. Então, eles vieram buscar os católicos e, como eu era protestante, eu me calei. Então, quando vieram me buscar... Já não restava ninguém para protestar”.


*Armstrong Lemos é advogado, atualmente milita na advocacia privada e pública, ocupando a Procuradoria Geral do Município de Mirinzal-Ma. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Credibilidade é o nosso maior patrimônio

Nosso objetivo é fazer jornalismo com seriedade, produzindo conteúdo regional, sobre política, economia, sociedade e atualidade, na forma de opinião, editorial e criticas.

Não somos o primeiro a divulgar a informação, mas somos quem apresenta o conteúdo checado, aprofundado e diferenciado.

Noticias qualquer um pode divulgar, mas com apuração e seriedade só aqui.

Jornalista Abimael Costa