quinta-feira, 18 de agosto de 2016

SILÊNCIO: campanha eleitoral sem fogos de artificio em três cidades do MA




Pratica comum e tradicional durante as campanhas eleitorais, festejos, jogos de futebol, ou qualquer outra comemoração no interior do Maranhão, a queima de fogos de artificio faz parte da historia do maranhense e sempre esteve presente nos bons momentos da vida social de todos, o popular "SOLTAR ou BOTAR FOGUETE durante a campanha eleitoral passou a ser considerado crime em três municípios do Maranhão.

Segundo o juiz da 87ª Zona Eleitoral Galtien Mendes de Arruda, autor da decisão, o uso indiscriminado de fogos de artifício em áreas urbanas além de gerar inegável desconforto a população, incitar a violência em função do acirramento de ânimos entre adversários políticos, causa latente animosidade entre os partidários locais na defesa de seus candidatos, sendo portanto função do magistrado tomar todas as providências para manter a paz e a ordem.

A partir deste entendimento o juiz baixou a portaria 16/2016 com validade a partir de 16/08/2016 que determina entre outras coisas:
“Fica terminantemente proibida a queima de fogos de artifício de qualquer categoria em qualquer evento de cunho eleitoral em propriedade particular ou em vias públicas (ruas, avenidas, praças), tais quais reuniões, convenções, comícios, carreatas, caminhadas e passeatas entre os dias 16/08/2016 a 02/10/2016 nos municípios que compõem a 87ª ZE/MA - Pio XII, Satubinha e Olho d’Agua das Cunhãs - Art. 1°.”

Art. 2º - A queima de fogos em reuniões políticas só será permitida no evento de comemoração da vitoria (após 18h do dia 02/10/2016), desde que seja entre 19 e 22h e mediante comunicação a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar locais, que poderá fiscalizar as condições de isolamento e segurança de explosivos.

§ 1º - Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou agentes polícias flagrem carreatas, caminhadas ou passeatas de caráter eleitoral com queima de fogos, bem como reuniões políticas em locais fechados e comícios, praticando o mesmo ato sem a devida comunicação, o evento será imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifícios serão apreendidos e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no artigo de 347 do Código Eleitoral Brasileiro.

Mesmo agradando a uns e desagradando a outros, decisão judicial não se discute, cumpre-se. Os que discordam tem ampla liberdade para recorrer e contestar nos tribunais a polemica medida.  


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