sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

TCU determina que precatórios do Fundef/Fundeb sejam aplicados exclusivamente na educação


O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu na última quarta-feira (5), que recursos de precatórios relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não podem ser utilizados para pagamentos aos profissionais da educação.

Os ministros do TCU firmaram o entendimento de que os recursos não estão submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em substituição ao Fundef.

O referido artigo 22 diz que, pelo menos, 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Prevaleceu a tese de que a lei menciona expressamente que o percentual de 60% abrange os recursos anuais, levando à interpretação de que a destinação exclui os recursos eventuais ou extraordinários, que é o caso dos relativos à complementação do Fundef.

Outra deliberação da corte no âmbito do processo prevê que os referidos recursos podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no artigo 21, da Lei 11.494/2007.

Neste dispositivo está prevista a determinação de que “os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”.

RECOMENDAÇÕES

O plenário do Tribunal de Contas da União decidiu, ainda, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Ministério da Educação devem divulgar o teor da deliberação aos estados e municípios, bem como aos Conselhos do Fundeb dessas localidades que fazem jus aos recursos provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef, referente aos exercícios de 1998 a 2006.

O TCU recomendou também que os entes beneficiários dos recursos, antes da sua utilização, elaborem planos de aplicação, compatíveis com a decisão da corte de contas, com os planos nacional, estaduais e municipais de educação e com os objetivos das instituições educacionais. “Deem a mais ampla divulgação do plano de aplicação dos recursos, à luz do princípio constitucional da publicidade, devendo dele ter comprovada ciência, ao menos, o respectivo conselho do Fundeb, os membros do Poder Legislativo local, o tribunal de contas estadual respectivo e a comunidade diretamente envolvida – diretores das escolas, professores, estudantes e pais dos estudantes”, orientou.

AÇÕES DA REDE DE CONTROLE

A decisão do TCU atende aos anseios da Rede de Controle da Gestão Pública, formada pelo Ministério Público do Maranhão e outras instituições públicas do estado, que realizou uma série de ações em defesa da aplicação dos recursos do Fundef exclusivamente na educação.

Em maio deste ano, as promotoras de justiça Sandra Soares de Pontes e Érica Ellen Beckman, integrantes do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação do MPMA, participaram, em Brasília, de duas audiências públicas na Câmara dos Deputados sobre o tema.

Ambas defenderam a ideia de que a correta aplicação dos recursos podem trazer grandes avanços para a melhoria dos indicadores da educação pública dos municípios maranhenses.

Uma nota técnica elaborada pelo MPMA sobre o assunto foi encampada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG).

Além disso, como resultado dos esforços conjuntos com a Rede de Controle da Gestão Pública, o Ministério Público do Maranhão foi, pelo segundo ano consecutivo, o vencedor do Prêmio CNMP, na categoria Redução da Corrupção, com o projeto “O dinheiro do Fundef é da educação: por uma educação pública de qualidade para todos os maranhenses”.

FUNDEF/FUNDEB

O Fundef foi substituído pelo Fundeb, criado pela Emenda Constitucional 53/2006 e regulamentado pela Lei 11.494/2007. O fundo é formado principalmente por recursos estaduais. Há, porém, Estados que recebem complementação da União. Isso ocorre quando o Estado não tem condições de arcar com o valor mínimo definido nacionalmente por aluno.

Durante a vigência do Fundef, a União não fez o repasse integral da complementação devida a alguns Estados. O passivo da União em relação a erros de cálculo no âmbito do Fundef, no período de 1998 a 2006, pode alcançar R$ 90 bilhões. O valor corresponde a cerca de 60% dos R$ 148 bilhões previstos para o Fundeb no exercício de 2018, segundo estimativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de dezembro de 2017.

Redação: CCOM-MPMA




TCU decide que precatórios do Fundef/Fundeb devem ser utilizados com manutenção e desenvolvimento do ensino — não em despesas com remuneração de pessoal

O Tribunal determinou que verbas oriundas de decisões judiciais (precatórios) não podem ser usadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Esses recursos devem ser usados para outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, que possam, de maneira sustentável e sem riscos de desequilíbrios fiscais, promover a melhoria da educação nos municípios beneficiados.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

A questão central decidida pelo TCU, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, é especificamente quanto à subvinculação legal, que estabelece que “pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. Essa norma está no artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007.

A Corte de Contas reiterou seu entendimento no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério. Ou seja, o dispositivo da Lei 11.494 não se aplica aos precatórios. Tendo a vista a natureza extraordinária desses valores, não se enquadram na definição de “recursos anuais”.

O Tribunal determinou, na última quarta-feira (5), que essas verbas oriundas de decisões judiciais (precatórios) não podem ser usadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Assim, esses recursos devem ser usados exclusivamente para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

O TCU definiu, ainda, que os vultosos valores podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeito ao limite temporal previsto no artigo 21, caput, da Lei 11.494/2007. Ou seja, não é necessário utilizar os recursos no mesmo exercício financeiro em que forem creditados.

O Tribunal de Contas da União também teceu recomendações aos entes federados beneficiários dos recursos da complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente. Na visão do TCU, antes de usar os recursos, os entes deverão elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com as diretrizes da decisão do Tribunal, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municipais de educação.

O plano de aplicação dos recursos deverá estar em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada. Esse plano deve receber a mais ampla divulgação e ser acompanhado pelos Conselhos do Fundeb, na sua elaboração e na sua execução nos respectivos estados e municípios.



Serviço



Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.866/2018 – TCU – Plenário


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