Delegado de polícia pode determinar medida protetiva em favor de mulheres vítimas de violência em Miranda e Matões do Norte

Lei sancionada pelo governo federal nesta quarta-feira (14), beneficia diretamente mulheres vítimas de violência que residam nos municípios de Miranda do Norte, Matões do Norte e contribui para a redução dos casos de violência contra a mulher nestes municipios. 

Conforme o Artigo 12-C da Lei 11.340, em municipios que não sejam sede de comarca, como é o caso de Miranda do Norte e Matões do Norte, o delegado de polícia e na falta deste, o policial, pode determinar a imediata aplicação da medida protetiva de urgência em situações de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, afastando imediatamente o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

A lei é um grande, decisivo e importante avanço na legislação que protege as mulheres e uma conquista daquelas que lutam pelo fim do feminicidio e de todos os tipos de violência contra a mulher.

A partir de agora, sendo  constatada a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher em municipios que a não sejam sede de comarca, a medida protetiva é aplicada automáticamente pelo delegado de polícia, ou na falta deste pelo policial, a medida além de garantir a integridade física e emocional das vítimas, também desestimula os agressores contumazes.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/05/2019 Edição: 91 |Seção: 1 Página: 3
Órgão: Atos do Poder Legislativo
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, aÌ mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III docaputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."
Art. 3ºA Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
DAMARES REGINA ALVES

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