Coronavírus: o dever do governo de cuidar das vidas
Por *Márcio Thadeu Silva Marques
Promotor de Justiça Márcio Thadeu |
A pandemia causada pelo coronavírus foi considerada pelas autoridades federais e estadual como emergência de saúde pública de importância internacional. Assim, é dever do poder público, em todas suas esferas e por todos seus órgãos, exercer a vigilância epidemiológica, para diminuir os efeitos da doença, especialmente fatais para a parcela mais vulnerável da população, como os idosos, as pessoas com baixa imunidade e com doenças já existentes. É exatamente essa a determinação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Esse artigo 3º da lei federal em referência estabelece como passíveis de exigência pela autoridade sanitária local medidas como o isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; e requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.No Maranhão, o Código de Saúde (Lei Complementar nº 39/98) estabelece que “a autoridade sanitária tomará as medidas que julgar pertinentes para resguardar a saúde da população, podendo interditar total ou parcialmente locais abertos ao público, durante o tempo que julgar necessário, obedecida a legislação vigente”. Essa obrigação não pode ser impedida por norma federal, pois, como advertiu o Ministro Marco Aurélio, do STF, na ADPF 6341, as providências federais “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior ”, já que, explicita o magistrado, o artigo 3º da lei federal nº 13.979/2020, “não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
O direito de todos à saúde como obrigação do poder público, bem como a conformação do SUS como um sistema único, na esteira da liminar do Ministro Marco Aurélio, também tornam compulsórias, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, as normas de vigilância epidemiológica estaduais e municipais; – insista-se, mesmo aquelas não expressamente previstas no dispositivo legal acima mencionado. São constitucionais e exigíveis, por exemplo, aquelas medidas ditadas pelo Decreto Estadual nº 35.677, de 21 de março de 2020, como a suspensão de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo e a limitação de atividades e serviços não essenciais, estabelecidos pelo próprio decreto e suas alterações.
A transmissão comunitária em todo o território nacional foi reconhecida pela Portaria GM nº 454, de 20/03/2020, que recomenda o distanciamento social como forma de proteção dos idosos. É a mesma orientação da Organização Mundial de Saúde e que foi negligenciada na Itália, com os resultados desastrosos que levaram a milhares de mortes. O Fundo Monetário Internacional, por sua Diretora-Gerente, Kristalina Georgieva, afirma que “o apoio fiscal direcionado a famílias vulneráveis e pequenas empresas é particularmente importante, para que elas sobrevivam e possam voltar ao trabalho”. A fraternidade, definida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, como “uma ligação universal entre seres igualmente dignos”, resulta em “um complexo sistema de solidariedade social e atenção social aos necessitados”. É dever do Estado, portanto, garantir aos mais pobres e vulneráveis economicamente o acesso ao chamado “mínimo existencial” , enquanto as medidas sanitárias indisponíveis vigorarem. Nossa Constituição não permite outra interpretação.
De onde devem vir os recursos para essa ação assistencial? Há várias soluções. No Maranhão, em parceria com a Assembleia Legislativa, o Executivo organiza a doação de cestas básicas. Por outro lado, o Decreto Legislativo nº 6, do Congresso Nacional, reconheceu estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 , permitindo necessária adequação da Lei de Responsabilidade Fiscal à situação, viabilizando ações como a iminente criação do “auxílio emergencial” por três meses para os trabalhadores autônomos cuja renda mensal per capita for de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos. Em outro programa, foi anunciada esta semana uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas e que vai financiar salários pelo período de dois meses. Quanto às empresas, é dever do governo federal estabelecer as medidas de apoio, como já fez em relação ao sistema bancário, em 2008. Decorre do inciso IV, do art. 1º da Constituição o comando constitucional que impõe a ação do poder público a obrigação de atender ao fundamento republicano dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, promovendo cogente intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Em outras palavras: proteger a vida das pessoas, com as ações de vigilância epidemiológica, não demite o poder público, em especial o federal, de realizar atividades para o apoio ao trabalhador e às empresas nestes tempos de pandemia.
Não se pode exigir do trabalhador ou do pequeno empreendedor que sacrifique a própria vida e saúde pela não oferta de medidas assistenciais governamentais que permitam o exercício do distanciamento social. E isso implica em adoção de medidas até pela via judicial, como fez o Estado do Maranhão ao obter, no STF, autorização para empregar valores da dívida com a União no custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia. A redução de alíquotas tributárias, em favor dos empreendedores é outro caminho que está sendo trilhado pelas esferas estadual e federal.
É preciso garantir que haja, em todas essas situações, a máxima transparência. O direito à informação idônea não pode ser suprimido. Daí que o funcionamento da imprensa, em sua plenitude, também salva vidas. Não por outro motivo, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho da MP que alterou, em razão da pandemia, regras da Lei de Acesso à Informação. Não por outro motivo o próprio governo federal deve cumprir o Decreto 10.288, de 22/03/2020, que reforça o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.
O Ministério Público estadual vem fazendo sua parte. Todos os Centros de Apoio Operacional têm colaborado com as Promotorias e Procuradorias de Justiça na indução e fiscalização das políticas públicas cabíveis para a superação da pandemia, com o suporte do Procurador-Geral de Justiça, sua equipe e dos órgãos colegiados, além das indicações do CNMP, que determinou as medidas, como o teletrabalho obrigatório, para a mitigação da curva de contaminação. Estamos ao lado da saúde de todos e da dignidade do trabalhador e dos empreendedores. Estamos do lado da vida. Não existe, nessa luta, oposição entre esses direitos, mas sim, necessidade de construção de consensos baseados na racionalidade científica e nos mandamentos constitucionais. Disse o Papa, na sexta, em sua benção: “ninguém se salva sozinho”!
*Promotor de Justiça
(Artigo publicado no jornal O Imparcial dia 28.03.2020)
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