COVID-19: Miranda do Norte flexibiliza regras de funcionamento das atividades econômicas
Estabelecimentos comerciais que ofertam serviços considerados não essenciais no município de Miranda do Norte podem retornar suas atividades, a partir desta quinta-feira (16), restaurantes e lanchonetes também voltam a atender o público.
A medida de flexibilização das regras de funcionamento das atividades econômicas no município foram anunciadas nesta quinta-feira (16), através do Decreto 017/2020 GP, publicado na edição 649 do Diário Oficial do Município. ACESSE AQUI O Decreto 017/2020
O Decreto condiciona o funcionamento destes estabelecimentos ao cumprimento de regras e requisitos previamente estabelecidas e que devem ser seguidas a risca sob pena do fechamento compulsório do estabelecimento.
Vale destacar a obrigatoriedade do uso massivo de máscaras, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente, como medida preventiva de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
Para ter acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); aos estabelecimentos comerciais; para uso de transporte compartilhado de passageiros;e/ou para desempenho das atividades em repartições públicas e privadas e obrigatório o uso de máscaras.
Como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no município, o Decreto mantem a prática do distanciamento social, determinando que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; crianças (0 a 12 anos); Imunossuprimidos independente da idade; portadores de doenças crônicas; gestantes e lactantes devem obrigatoriamente permanecer em isolamento social (em casa).
Fica mantido o fechamento de bares, determinado no Decreto nº 016/2020 GP, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drivethru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
Fica proibido a abertura de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas tais como shopping center ou galerias, academias, centros esportivos em geral.
Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos, podendo as igrejas e templos permanecerem abertas.
Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas.
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Miranda do Norte/MA.
Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):
I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Crianças (0 a 12 anos);
III -Imunossuprimidos independente da idade;
IV - Portadores de doenças crônicas;
V - Gestantes e lactantes.
Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 16 de abril de 2020, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente:
I - Para uso de transporte compartilhado de passageiros;
II - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
III - Para acesso aos estabelecimentos comerciais;
IV - Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto n º 016/2020 GP,
Parágrafo único - É responsabilidade das empresas:
I -Fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse decreto;
II - Controlar a lotação:
a) De 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
c) Controlar o acesso de entrada;
d) Controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);
e) Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
VI - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
V – Adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).
VI - Priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
VII - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 5º Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 16 de abril, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:
I - Lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – Reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;
III - Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
IV – Máscaras para todos os funcionários;
V – Determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usuários;
VII - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;
VIII – Os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
IX- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
X – Dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
XI – Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.
XII- Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
XIII- Priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
XIV - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado a colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 6º Fica mantido o fechamento de bares, determinado no Decreto nº 016/2020 GP, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drivethru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 16 de abril de 2020, observando as seguintes regras:
I - Fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão;
II - Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;
III - Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
IV - Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento;
V – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
VI- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
VII – Definir escalas para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
VIII – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O horário de atendimento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará.
§ 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19.
§ 3º Fica proibido a abertura de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas tais como shopping center ou galerias, academias, centros esportivos em geral.
Art. 9º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:
a) Lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;
b) Marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metro) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
c) Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
Art. 10. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos, podendo as igrejas e templos permanecerem abertas.
Art. 11. Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas;
Art. 12. Fica determinado o sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de cada secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.
§ 1º As secretarias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:
I - Fornecer máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores;
II – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
III – Manter a higienização interna e externa das secretarias com limpeza permanente;
IV - Organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
V – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.
§ 2º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração;
Art. 13. Fica mantido a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escola pública e privada até 26 de abril de 2020.
Art. 14. Ficam mantidas as barreiras sanitárias implementadas nas vias e rodovias que trafeguem no Município;
Art. 15. As fiscalizações das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Polícia Civil, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância Epidemiológica, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Art. 16. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Interdição parcial ou total do estabelecimento.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 16 de abril de 2020, revogando disposições contrárias.
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Jornalista Abimael Costa