Ministério Público alerta pré-candidatos para o uso promocional, propaganda eleitoral ou enaltecimento pessoal em virtude do surto de Covid-19

Candidatos, pré-candidatos e partidos políticos devem redobrar os cuidados para que não ocorra o uso promocional, propaganda eleitoral ou enaltecimento pessoal durante a execução dos programas sociais e de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios em virtude do surto de Covid-19.

O alerta é do Ministério Público do Maranhão. Em documento assinado no último dia 16, o titular da 1ª Promotoria de Justiça de João Lisboa, Fabio Henrique Meirelles Mendes, expediu Recomendação aos municípios de João Lisboa, Buritirana e Senador La Rocque, que  na execução dos programas sociais e de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, não seja utilizado fundamento subjetivo e pessoal, mas critério objetivo e impessoal de avaliação.

O promotor esclarece ainda que não pode haver qualquer enaltecimento em favor de candidato, pré-candidato ou partido político, ainda que de forma subliminar, bem como essas ações não sejam realizadas por entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou pré- candidatos ou por eles mantidas.

A execução de programas para o surto por Covid-19 se deve a uma exceção na Lei que autoriza esse tipo de orçamento para casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em legislação. Nestes casos, o Ministério Público poderá acompanhar a execução financeira e administrativa.

“A Recomendação atenta para o quadro de vulnerabilidade evidente de toda a sociedade, de natureza social, epidemiológica e econômica pela contaminação do Covid-19, no que concerne à sua repercussão na seara eleitoral e busca preservar o equilíbrio na disputa política, tentando garantir a lisura do processo eleitoral”, ressalta o promotor de justiça Fábio Meirelles.

O representante do Ministério Público também estabelece que deve ser comunicado ao MPMA qualquer produto ou serviço, com descrição do local a ser executada a atividade, dos programas sociais e de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios.

A comunicação deve ser realizada com antecedência mínima de dois dias, salvo comprovada impossibilidade, quando deverá ser comunicado ao Ministério Público Eleitoral em no máximo um dia após o ocorrido.

O documento leva em conta a Lei Eleitoral 9.504/1997, que veda, em ano de eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. A legislação veda igualmente a distribuição de bens, valores e benefícios por entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por eles mantidas.

Aqueles que infringirem os termos da Recomendação, agentes públicos ou não, estão sujeitos à pena pecuniária de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e à cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e da Lei Complementar nº 64/90.





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