Sem casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, Arari reabre comércio

A prefeitura municipal de Arari decidiu flexibilizar as medidas de isolamento social impostas por conta da pandemia de covid-19. A decisão de autorizar a reabertura do comércio - estabelecimentos comerciais, salas comerciais, escritórios, consultórios - já a partir desta quarta-feira (15), divide opiniões.

O Decreto Municipal n.º 16/2020 publicado na edição do Diário Oficial desta quarta-feira (15), define novas regras para o funcionamento de atividades econômicas e do serviço público em Arari. Confira os principais pontos do documento: Acesse aqui a íntegra do Decreto 016/2020: Diário Oficial do Município 

Distanciamento social

Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Arari- MA.
Fica vedada a utilização de áreas públicas de uso comum como praças, ruas, banquetes, espaços de caminhadas, trilhas dentre outros, para a prática de atividades esportivas.
Obrigatoriamente, devem permanecer em isolamento social (em casa): pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; crianças (0 a 12 anos); imunossuprimidos independentemente da idade; portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes.

Uso obrigatório de máscaras

Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 15 de Abril de 2020, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido) confeccionada manualmente: para uso de transporte compartilhado de passageiros; para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); para acesso a estabelecimentos comerciais; para desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, salas comerciais, escritórios, consultórios à partir do dia 15 de abril de 2020 (Quarta-Feira), exceto, os contidos no Art. 2º, § 1º do Decreto nº 11 de 06  de abril de 2020,  os quais, deverão desempenhar suas atividades nos moldes já estabelecidos e, as academias, shopping centers, cinemas, teatros,  deverão permanecer fechados.
No entanto, os estabelecimentos liberados, precisarão obedecer as recomendações contidas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020.

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento deverá iniciar às 8 h (oito horas), podendo se estender até às 18 h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará.

Responsabilidade das empresas

  • Fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários;
  • Controlar a lotação: 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes, não podendo ultrapassar o máximo de 5 (clientes dentro da loja);
  • Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
  • Controlar o acesso de entrada;
  • Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
  • Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
  • Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
  • Adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery);
  • Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou Covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa;
  • Priorização para trabalho remoto para as atividades administrativas, quando possível.

Instituições bancárias e lotéricas

Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:
  • a) fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto;
  • b) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;
  • c) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; d) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.

Serviço Público

Fica determinado no âmbito do serviço público municipal o sistema de escala de trabalho, a ser definido em cada Secretaria para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no Art. 2.º deste Decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.

Suspensão das aulas

Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos das escolas públicas até o dia 26/04/2020 (Decreto Municipal n° 011 de 06 de abril de 2020).



Comentários