Força tarefa vai atuar de forma coercitiva e repressiva durante fiscalização das medidas de isolamento social em Miranda do Norte


Medidas de isolamento social mais rígidas adotadas no município de Miranda do Norte, como toque de recolher e lei seca entram em vigor nesta terça-feira (19). Com 51 casos de Covid-19 confirmados na cidade e quase 500 nos municípios vizinhos, Miranda do Norte editou decreto ampliando restrições de locomoção e circulação de pessoas. 

Uma força tarefa integrada pelas policias Civil e Militar, agentes da Vigilância Sanitária, Vigilância Endemiológica e da SEMMA assegurará o cumprimento do Decreto Municipal 022/2020. Ações de fiscalização e acompanhamento serão deflagradas ampliadas e intensificadas diuturnamente em todo o município com vistas a inibir, coibir, frear e desestimular o desrespeito às normas estipuladas no DM- 022/2020.

Conforme Pedro Carvalho, Secretário municipal de Meio Ambiente, todas as denúncias de violação do decreto, como: aglomerações; pessoas circulando sem máscaras; realização de eventos festivos particulares; estabelecimentos comerciais não essenciais funcionando; venda e/ou consumo de bebida alcoólica; e circulação de pessoas em via pública após as 21h entre outras, serão apuradas imediatamente pela força tarefa.

"Infelizmente as medidas são amargas e temos que fazer cumpri-las. A força tarefa está preparada e respaldada legalmente para agir de forma coercitiva e repressiva caso seja necessário. Este é um trabalho sério, integrado, com  a participação das forças policiais, agentes da Semus e da Semma, para fazer cumprir o que determina o decreto 022/2020. Se puder fique em casa, proteja a sua vida e dos seus ente queridos, vamos juntos derrotar a covid-19. Siga as determinações legais” conclui Pedro Carvalho. 


Art. 12º Fica terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas dentro do território Municipal sob pena de multa e fechamento do estabelecimento.

Art. 13º Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de uso coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas, assim como fica vedado transitar pela cidade durante o período compreendido entre às 21h e às 05h, cabendo em caso de descumprimento a condução coercitiva pela autoridade policial e aplicação de multa, exceto para os cidadão em trânsito devido a emergências relacionadas a saúde.


O PREFEITO MUNICIPAL DE Miranda do Norte, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art. 8º Fica estipulado horário das 07h às 13h para funcionamento do Mercado Público do Município de Miranda do Norte.

Art. 9º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:

a) Lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;

b) Marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metro) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

c) Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.

Art. 10º. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou aglomerações particulares, de qualquer natureza, sob pena de fechamento, multa e condução coercitiva pela autoridade policial em caso de resistência.

Art. 11º. Fica vedada a celebração de missas e cultos, devendo as igrejas e templos permanecerem fechadas.

Art. 12º Fica terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas dentro do território Municipal sob pena de multa e fechamento do estabelecimento.

Art. 13º Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de uso coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas, assim como fica vedado transitar pela cidade durante o período compreendido entre às 21h e às 05h, cabendo em caso de descumprimento a condução coercitiva pela autoridade policial e aplicação de multa, exceto para os cidadão em trânsito devido a emergências relacionadas a saúde.

Art. 14º. Fica determinado o sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de cada secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.

*§ 1º As secretarias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde: 

I - Fornecer máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores;

II – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

III – Manter a higienização interna e externa das secretarias com limpeza permanente;

IV - Organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

V – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.

§ 2º. Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais*, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração;

Art. 15º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escola pública e privada até 31 de Maio de 2020.

Art. 16º. As fiscalizações das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Polícia Civil, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância Epidemiológica, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 17º. Havendo *descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no *art.268 do Código Penal.

§ 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o *descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas* abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977: 

I- Advertência;

II- Multa;

III- Interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14
da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 18º. Todas as *dúvidas referentes as normas contidas nos Decretos Municipais* de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail: semusmiranda@hotmail.com ou telefone do Município 098 - 3464 1139 e os casos omissos resolvidos pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 no Município.

Art. 19º. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 20º. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 18 de maio de 2020, revogando disposições contrárias.

Dê Ciência Publique-se e
Cumpra-se.

PALÁCIO MUNICIPAL “RAIMUNDO ABRAÃO BEZERRA”, EM 15 DE MAIO DE 2020.

GABINETE DO PREFEITO
Carlos Eduardo Fonseca Belfort
Prefeito Municipal.





 

     





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