Certidões dos órgãos de controle - TCU e TCE-MA - derrubam fake news forjado contra o prefeito Pe. Domingos Costa

Um alerta àqueles que insistem em ignorar a  legislação eleitoral. Confrontar a lei e fazer pouco caso da justiça pode custar caro. Atentem bem para a Lei 13.834, de 2019, que pune com pena de dois a oito anos de prisão quem divulgar e/ou compartilhar  notícias falsas com finalidade eleitoral. 


Ou seja atribuir a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, ou quem comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído está sujeito a  pena será de reclusão, de dois a 8 oito anos, além de multa.


Nunca é demais chamar a atenção daqueles que teimam em produzir, divulgar, compartilhar e comentar notícias falsas - fake news - com finalidade eleitoral - claro objetivo de prejudicar pré-candidatos. Entendam,  a lei 13.834/19 está em vigor, e a pena é de reclusão, de dois a 8 oito anos, além de multa.


Nas últimas 48 horas circulam nas redes sociais fake news sobre o prefeito de Matões do Norte, Pe. Domingos Costa. A falsa notícia dá conta de que o prefeito seria ficha suja e que teria contas rejeitadas no TCE-MA, mas precisamente as contas referentes ao exercício do ano de 2017. Alertamos tratar-se de fake news, notícia  falsa com claro objetivo de prejudicar o pré-candidato Domingos Costa.


Certidões negativas dos órgãos de controle federal e estadual, TCU -     Tribunal de Contas da União e TCE - Tribunal de Contas do Estado do Maranhão publicadas abaixo comprovam que o prefeito é ficha limpa e que não tem contas rejeitadas nestas cortes. 




 Lamentamos a má fé e a tentativa criminosa de alguns que tentam de forma ardilosa ludibriar a população com falsas notícias. Aos que insistem em confrontar a lei e o Estado Democrático de Direito resta o remédio legal do judiciário através da aplicação do que determina a legislação vigente.


  "Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:


'Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.'"


Brasília, 8 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

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