Pena por produzir, publicar e/ou compartilhar fake news eleitoral é de oito anos de reclusão
Produzir, divulgar e/ou compartilhar fake news eleitoral é crime sancionado por prisão de dois a oito anos. Lei pune com prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral
A oito dias do início “oficial” da campanha eleitoral 2020 as redes sociais estão abarrotadas e poluídas por enxurradas de fake news, calúnias e difamações contra candidatos e seus familiares, lideranças políticas e até contra pessoas comuns que não estão oficialmente ligadas ao processo eleitoral.
O uso de imagens para produção de montagens com o objetivo de ridicularizar e expor a vida privada de candidatos ou não candidatos, a velha prática do perfil falso em redes sociais para divulgar conteúdo ofensivo contra a honra e a dignidade de quem quer que seja pode levar a oito anos de reclusão.
Além de lamentar o baixo nível a que muitos estão descendo para supostamente “defender” bandeiras e candidatos, é preciso destacar o grave equívoco em que estão incorrendo os adeptos de tais práticas, sem contar do risco eminente de irem parar atrás das grades. Será que vale a pena violar a lei e se tornar um criminoso em nome de um candidato ou de um lado? pense bem!
Esta será a primeira eleição sob a proteção da Lei 13.834/19, que pune com reclusão de dois a oito anos quem divulgar dolosamente notícias falsas com fins eleitorais. A legislação diz que será punido “quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propaga, por qualquer meio ou frma, o ato ou fato que lhe foi falsamente
É preciso alertar a todos sobre as novas regras eleitorais para as eleições 2020. O artigo 326 do Código Eleitoral recebeu um complemento que criminaliza a disseminação de notícias falsas, imputando crimes e contravenções a candidatos.
A partir de agora, durante o período eleitoral, pessoas que utilizarem redes sociais e outros meios para espalhar informações inverídicas podem pegar de 2 a 8 anos de reclusão, mais pagamento de multa.
Trata-se do artigo 326-A. Nele há a determinação do aumento de pena de um sexto caso o infrator use de anonimato ou de nome falso e pode cair pela metade se o crime for a imputação de contravenção apenas.
A lei também diz:
"§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por QUALQUER meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.". Difícil será provar que a pessoa não sabia que era mentira ao compartilhar uma fake news.
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