Tribunal de Justiça anula Operação Maranhão Nostrum, deflagrada contra o deputado Josimar de Maranhãozinho


Decisão proferida pelo desembargador Antônio Fernando Bayma, TJ/MA, anulou a Operação Maranhão Nostrum, bem como o Procedimento Investigatório Criminal nº º 011660-750/2018, instaurado no âmbito do GAECO em 2018.

A decisão do TJ/MA anula decisão proferida no processo nº 0828665-05.2021.8.10.0001 de busca e apreensão de documentos e medidas assecuratórias em trâmite na 1a Vara Criminal de São Luís/MA, em todos os seus efeitos, inclusive determinando a imediata paralisação da extração de dados e devolução dos bens apreendidos, inclusive dos veículos, contas bancárias e demais cominações da decisão de primeira instância, bem ainda, SUSPENDER as investigações atinentes ao Procedimento Investigatório Criminal n.o 011660-750/2018, em trâmite no GAECO/MA até o julgamento final deste writ.

Confira o que diz a decisão:

Posto assim e verificando fortes os argumentos para a desconstituição do questionado ato, estou a vislumbrar presentes o fumus boni iuris pela manifesta plausibilidade substancial do alegado e o periculum in mora diante do suportado prejuízo decorrente da perpetuação dos efeitos de decisão emanada de juízo incompetente, a ponto de autorizar não só o imediato restabelecimento da ordem, como também se lhe imprimido efeito satisfativo.

Firme nessa ponderação ao argumento de que a prorrogação do foro por prerrogativa de função se verifica de forma plena para casos de reeleição para outro mandato, ainda que para exercício em casas legislativas diferentes , pois não o fato de tão apenas não mais a frente do cargo de deputado estadual, o co-investigado Josimar Cunha Rodrigues, a afastar a competência por prerrogativa de função que detinha ao tempo dos atribuídos fatos. Esta, a meu ver, permanecida inalterada diante da manutenção ininterrupta do exercício da função parlamentar pelo investigado eleito para o cargo de deputado federal, com deslocamento apenas de âmbito legislativo (estadual para federal).

Inobstante tudo isso, a reforçar a manutenção desta prerrogativa o fato de que atualmente investido o co- investigado no cargo de Deputado Federal, situação esta por si só a recomendar ao juízo de base cautela no acolhimento da medida de busca e apreensão de documentos em sua residência sem antes remetidos os autos ao juízo natural (STF), por força do art. 102, I, “b” da Constituição Federal.

No caso destes autos, em razão da medida ter sido tomada quando já no exercício da função parlamentar federal somente a Suprema Corte o competir para aferição da necessidade de romper com a inviolabilidade do domicílio residencial do deputado federal para fins de adoção e aplicação da medida de busca e apreensão de documentos , independentemente de relacionada a tomada deste procedimento em feito que apura suposta prática não atrelada ao atual mandato federal.

A superação da competência ao firmo de não competir ao Tribunal local o processamento do feito em razão de não mais investido no cargo de deputado estadual torna vulnerável não só a prerrogativa parlamentar de inviolabilidade de domicílio, como também fragilizada a garantia de liberdade por conta de processado por juízo incompetente.

Violar as prerrogativas de parlamentar federal com a proferição de decisão de juízo monocrático, ainda que sob o argumento de que investigado por ato estranho ao seu mandato, porém decorrente de anterior legislatura parlamentar estadual, é malferir a garantia constitucional do juiz natural e seus consectários do juiz competente e imparcial.

Por tudo isso e demonstrado os autorizativos requisitos da cautelar, hei por bem ANULAR a decisão proferida no processo no 0828665-05.2021.8.10.0001 de busca e apreensão de documentos e medidas assecuratórias em trâmite na 1a Vara Criminal de São Luís/MA, em todos os seus efeitos, inclusive determinando a imediata paralisação da extração de dados e devolução dos bens apreendidos, inclusive dos veículos, contas bancárias e demais cominações da decisão de primeira instância, bem ainda, SUSPENDER as investigações atinentes ao Procedimento Investigatório Criminal n.o 011660-750/2018, em trâmite no GAECO/MA até o julgamento final deste writ.

Desta decisão dê-se imediata ciência a autoridade impetrada para fins de cumprimento, servindo, de logo, como mandado e/ou ofício.

Dispensa-se as informações por suficiente para aferição da ordem os documentos apensados à inicial, em especial por restrito a debater competência.

Encaminhem-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Fonte: Blog do Saraiva







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