Tudo que você precisa saber sobre a ELEIÇÃO do CONSELHO TUTELAR


Domingo, 1º de outubro é Dia de Eleição para o Conselho Tutelar

Você já sabe onde vai votar? Quais documentos você precisa apresentar no local de votação?
Em quantos candidatos você pode votar? Já sabe o nome e o numero do seu candidato?
 tire todas essas duvidas aqui em nosso vídeo.

Também é possível consultar os candidatos e os locais de votação, em todos os
municípios do Maranhão, a partir dos nomes das escolas, na página do TRE-MA




ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR - Importante lembrar:

1) Não é eleição geral/municipal, portanto, não é possível o flagrante por crime
eleitoral, mas a caracterização do abuso de poder econômico ou político pode levar
à cassação da candidatura, mesmo se eleito o Conselheiro Tutelar (Enunciado nº
07/2019 da COPEIJ/GNDH/CNPG e Resolução 231 CONANDA);

2) A inidoneidade do candidato pode se caracterizar em atos como a "boca de
urna", cabendo ao agente público (o CMDCA ou o funcionário público que agir em
seu nome) fazer cessar essas condutas (art. 8º, § 12 da Resolução nº 231/2022 do
Conanda) e arrecadar o máximo de provas, mediante registros;

3) No dia das eleições, é vedado aos candidatos promoverem qualquer tipo de
propaganda eleitoral, como a utilização de espaço na mídia, transporte e
fornecimento de alimentação aos eleitores, uso de aparelhos de som, prática de
aliciamento, coação ou manifestações tendentes a influir na vontade do eleitor e
“boca de urna” (art. 8º, § 10º da Resolução nº 231/2022 do Conanda);

4) No dia das eleições, é permitida tão somente a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, exclusivamente através de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 8º, § 11º da Resolução nº 231/2022 do
Conanda);

5) Transporte de eleitores em veículo “a serviço do CMDCA” a partir da zona
rural não pode ter característica de favorecimento de candidatura, devendo ser de
acesso universal a todos os eleitores e sem propaganda da candidatura, com tiras
estabelecidas pelo CMDCA;

Sobre a omissão de eleitores em algumas listas de votação fornecida pelo TRE:

1) As listas de cadernos de eleitores fornecidas pela Justiça Eleitoral somente
constam eleitores regulares até a data de 03 de julho de 2023 (90 dias antes do
pleito - data de corte da lista);

2) Orienta-se não permitir a votação para eleitor que NÃO está incluído no
caderno eleitoral. Caso algum eleitor se apresente em tal condição,
independentemente de ser urna eletrônica ou de lona, este deverá ser impedido de
votar e o fato registrado em ata.

3) Os CMDCAs devem orientar no sentido de permitir somente o voto do
eleitor que constar da lista/caderno/urna pelos seguintes motivos:

3.1) a votação já se iniciou e alguns eleitores já foram impedidos de
votar por não constarem da lista, mudar isso vai gerar reclamações e pode
causar tumultos;

3.2) A internet não está disponível em todos os locais de votação, o que
impediria a consulta da certidão eleitoral.

4) Sugere-se, ainda, que se lembre ao CMDCA que devem constar em ata todas as
ocorrências, para posterior avaliação.

Tópicos para a Apuração de Votos (urna eletrônica)

1. A responsabilidade pela apuração do resultado é do CMDCA e não da
Justiça Eleitoral.

2. Por se tratarem de urnas eletrônicas a apuração ocorrerá pelo simples
somatório dos Boletins de Urnas (BUs), documento que deverá ser extraído ao
final da votação pelo mesário em cada urna eletrônica, e recebido pela mesa
apuradora, que deverá ser responsável por somar os resultados dos votos de todos
os BUs;

3. O somatório dos votos, por urna, pode ser apresentado em uma planilha
para fácil visualização dos interessados através de data show.

2.3 Solicitação de apoio da polícia militar e guarda municipal

O CMDCA deve oficiar à Guarda Municipal, à Polícia Militar e à Polícia Civil
para comunicar acerca do dia e da logística da votação, bem como solicitar apoio para que se
previnam situações de possível abuso ou tumulto, garantindo-se a segurança dos locais de
votação e de apuração de votos. 10

2.4 Identificação e divulgação dos locais de votação

A votação deve ocorrer em locais de fácil acesso da população, servidos por
transporte público, levando-se em conta as distâncias a serem percorridas pelos eleitores das
diferentes zonas e bairros de cada Município.11

A responsabilidade pela escolha e ampla divulgação e orientação dos eleitores
sobre os locais de votação é do CMDCA, devendo preferencialmente, disponibilizar os locais
de votação através de cartazes afixados nos pontos de votação, bem ainda em redes sociais e
páginas institucionais do CMDCA e do Município.

Sugere-se a designação de pessoas para orientar os eleitores quanto ao correto
local de votar e também para deixarem o local de votação após o voto, evitando aglomerações
desnecessárias.

Também é possível consultar os candidatos e os locais de votação, em todos os
municípios do Maranhão, a partir dos nomes das escolas, na página do TRE-MA

2.6 Fiscais do processo de escolha

O CMDCA é responsável por definir, na forma de Resolução, o número máximo
de fiscais que os candidatos poderão indicar para acompanhar os trabalhos de votação e
apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário,
haverá “rodízio” entre eles.

No dia da votação, os fiscais, juntamente com os mesários, devem:13

● Observar se a urna a ser utilizada está devidamente lacrada, com a assinatura dos
componentes da Comissão Especial do CMDCA e do membro do MP, se este assim
entender;

● Ao final da votação, deverão assinar o lacre das urnas e recolher todas as cédulas
excedentes, que deverão acompanhar a ata a ser entregues à Comissão Especial

DIA DA VOTAÇÃO

É importante que a Comissão Especial e o próprio CMDCA recebam suporte
da Assessoria Jurídica, inclusive no dia da votação, por parte da Procuradoria do
Município ou órgão equivalente, para que as decisões a seu cargo sejam tomadas de forma
correta, em respeito às normas jurídicas aplicáveis.

Eventuais recursos contra a contagem ou a totalização dos votos deverão ser
interpostos perante o CMDCA, que decidirá de plano, em reunião realizada no próprio local,
com imediata comunicação dos interessados.23

É facultado ao CMDCA, antes da decisão, colher parecer oral junto ao
Procurador do Município ou servidor designado para lhe prestar assessoria jurídica e
que deverá permanecer à sua disposição durante todo desenrolar do pleito, até o
encerramento dos trabalhos de apuração de voto.. 24

As decisões do CMDCA serão publicadas no próprio local de apuração, sem
prejuízo da posterior publicação em meios oficiais, com a notificação do MPE.25

Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas
de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por
candidato, lavrando a ata respectiva e efetuando a declaração dos eleitos.26

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